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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 732, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
Exposição de motivos |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o
art. 1
º
, § 1
º
, do Decreto-Lei n
º
2.398, de 21 de dezembro de 1987
, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
§ 1
º
O ajuste de eventuais diferenças entre a planta de valores adotada pela SPU para o cálculo do valor do domínio pleno dos terrenos da União e as plantas de valores genéricos elaboradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas, ou a Planilha Referencial de Preços de Terras elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, para as áreas rurais, incluídas as atualizações futuras, será implementado, de forma proporcional, nos dez exercícios subsequentes, na forma a ser disciplinada pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 2
º
A Secretaria do Patrimônio da União efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no
caput
e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.
Art. 2
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2016 - Edição extra