Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.398, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987.
Texto compilado |
Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e dá outras providências. |
Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o
valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da
União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
Art. 1o A taxa de ocupação de terrenos da União será de 2% (dois por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias, anualmente atualizado pela Secretaria do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) (Regulamento)
I -
2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja
requerida, ao SPU, até 31 de março de 1988; e
I - 2% (dois por cento) para as
ocupações já inscritas e para aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 30
de setembro de 1988; e (Redação dada pelo
Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
(Vide Lei nº 11.481, de
2007)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
II - 5% (cinco por cento) para as
ocupações cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio ,
a partir de 1° de abril de 1988.
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações
cuja inscrição seja requerida ou promovida ex officio , a partir
de 1° de outubro de 1988.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.422, de 1988)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 1o O valor do domínio pleno do
terreno será atualizado de acordo com:
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
I - a planta de valores genéricos elaborada pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
II - a Planilha Referencial de Preços de Terras
elaborada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para
as áreas rurais.
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
§ 1o O valor
do domínio pleno do terreno da União, para efeitos de cobrança do foro, da taxa
de ocupação, do laudêmio e de outras receitas extraordinárias, será determinado
de acordo com:
(Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
I - o valor venal do terreno
fornecido pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para as áreas urbanas; ou
(Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
II - o valor da terra nua
fornecido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), para
as áreas rurais.
(Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 2o Os Municípios e o Incra
deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão os dados necessários para aplicação do disposto
no § 1o.
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
§ 2o Para os
imóveis localizados nos Municípios e no Distrito Federal que não disponibilizem
as informações referidas no inciso I do § 1o deste artigo, o
valor do terreno será o obtido pela planta de valores da Secretaria do
Patrimônio da União (SPU), ou ainda por pesquisa mercadológica.
(Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 3o Não existindo planta de
valores ou Planilha Referencial de Preços de Terras, ou estando elas defasadas,
a atualização anual do valor do domínio pleno poderá ser feita por meio de
pesquisa mercadológica.
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
§ 3o Caso o Incra não disponha do valor de terra nua referido no inciso II do § 1o
deste artigo, a atualização anual do valor do domínio pleno dar-se-á pela adoção
da média dos valores da região mais próxima à localidade do imóvel, na forma a
ser regulamentada pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
(Redação dada pela Lei
nº 13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 4o Para
aplicação do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU)
utilizará os dados fornecidos pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
(Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 5o Os
Municípios e o Distrito Federal deverão fornecer à Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), até 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados
sob sua jurisdição, necessários para aplicação do disposto neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 6o Em caso
de descumprimento do prazo estabelecido no § 5o deste artigo
para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Municípios e pelo Distrito
Federal, o ente federativo perderá o direito, no exercício seguinte, ao repasse
de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa
de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão
localizados os imóveis que deram origem à cobrança, previstos neste Decreto-Lei,
e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da alienação
desses imóveis, conforme o disposto na Lei no 13.240, de 30 de
dezembro de 2015.
(Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
§ 7o Para o
exercício de 2017, o valor de que trata o
caput deste artigo será
determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrimônio da
União (SPU), referente ao exercício de 2016 e atualizada pelo percentual de
7,17% (sete inteiros e dezessete centésimos por cento), ressalvada a correção de
inconsistências cadastrais.
(Incluído pela Lei nº
13.465, de 2017)
(Revogado
pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011,
de 2020)
Art. 2° O Ministro da Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o parcelamento em até oito cotas mensais.
Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das
benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da
União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de
direito a eles relativos.
(Regulamento)
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
Art. 3º A transferência onerosa, entre
vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de
cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio
pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado
do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 759, de 2016)
Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a novo foro para a parte desmembrada.
§2° Os Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade
do respectivo titular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de
propriedade da União ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da União:
a) sem prova do pagamento do
laudêmio;
b) se o imóvel estiver
situado em zona que houver sido declarada de interesse do serviço público em portaria do
Diretor-Geral do Serviço do Patrimônio da União; e
c) sem a observância das
normas estabelecidas em regulamento.
§ 2o Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que declare: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências onerosas entre vivos; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia com as demais
obrigações junto ao Patrimônio da União; e (Redação
dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) estar o transmitente em dia, perante o Patrimônio da União, com as obrigações relativas ao imóvel objeto da transferência; e (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
c) estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de não se encontrar em área de interesse do serviço público; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - sem a observância das normas estabelecidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§3° O Serviço do Patrimônio
da União (SPU) procederá à revisão do cálculo do valor recolhido e, apurada
diferença a menor, notificará o interessado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta)
dias, devolvendo o valor da eventual diferença a maior.
§ 3o A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante solicitação do interessado. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§4° O recolhimento da
diferença a menor e a devolução da diferença a maior serão feitas pelos respectivos
valores monetariamente atualizados pelo índice de variação de uma Obrigação do
Tesouro Nacional (OTN).
§ 4o Concluída a
transmissão, o adquirente deverá requerer ao órgão local da SPU, no prazo máximo de
sessenta dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome,
observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no
art. 116 do Decreto-Lei no
9.760, de 1946.
(Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 4º Concluída a transmissão, onerosa ou não, o adquirente deverá requerer ao órgão local da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome, observado, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§5° O não recolhimento de
diferença a menor, no prazo fixado no parágrafo anterior, acarretará a sua cobrança
com os acréscimos previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto-lei n° 2.323, de 26 de
fevereiro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de maio de 1987.
§ 5o A não-observância do
prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de 0,05%
(cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno e
benfeitorias nele existentes. (Incluído pela Lei nº
9.636, de 1998)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o sujeitará o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)
§ 5º A não observância do prazo estipulado no
§ 4º sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por
cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 5o A não observância do prazo estipulado no § 4o deste artigo sujeitará o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 6o É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, exceto quando: (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) realizado pela própria União, em razão do interesse público; (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da parcela a ser desmembrada. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
§ 7o Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobrança da multa de que trata o § 5o deste artigo será efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato específico da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 3o-A Os cartórios deverão informar as operações
imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas
nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos
que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a
apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da
União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela
Secretaria do Patrimônio da União.
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 3o-A. Os oficiais deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cartórios de notas ou de registro de imóveis, títulos e documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União (Doitu) em meio magnético, nos termos que serão estabelecidos, até 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o A multa de que trata o § 1o deste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - será reduzida: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais). (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 3o O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 4° A alienação de bens imóveis da União, sob
administração do Serviço do Patrimônio da União (SPU), será feita em leilão
público, podendo adquiri-los, em condições de igualdade com o lance vencedor, o
ocupante ou locatário, sendo o mesmo procedimento adotado para a alienação do domínio
útil, quando não houver preferência ao aforamento, observados os procedimentos
estabelecidos no art. 15, inciso I, do Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e
modificações posteriores. (Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art.
5° Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser
necessários ao Serviço Público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do
pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do
Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - mediante o pagamento do
preço referido no item anterior, nos casos previstos no
art. 4° do Decreto-lei n°
1.561, de 13 de julho de 1977; e
III - mediante leilão
público, nas hipóteses do art. 99 do Decreto-lei n°
9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 5o Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço público, conceder-se-á o aforamento: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946; (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - mediante leilão público ou concorrência, observado o disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946. (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
Parágrafo único. Considera-se de interesse do serviço público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional, à preservação ambiental, à proteção dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da União. (Incluído pela Lei nº 9.636, de 1998)
Art.
6° A realização de aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de
lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União, sem prévia
autorização do órgão competente do Poder Executivo, importará:
I - na remoção do aterro e
demolição das eventuais benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado;
II - na automática
aplicação de multa mensal em valor equivalente a 5 (cinco) Obrigações do Tesouro
Nacional (OTN), para cada 1m² (um metro quadrado) das áreas aterradas ou construídas,
que será cobrada em dobro, após 30 (trinta) dias da notificação, pelo correio ou por
edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido a construção.
Parágrafo único. As
sanções previstas neste artigo aplicam-se a edificações em praias marítimas e
oceânicas, bem assim nas praias formadas em lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de
propriedade da União.
Art. 6o
A realização de aterro, construção ou obra e, bem assim, a instalação de
equipamentos no mar, lagos, rios e quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de
praias, mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da União, sem a
prévia autorização do Ministério da Fazenda, importará: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Vide Lei nº 13.139, de
2015)
Vigência
I - na
remoção do aterro, da construção, obra e dos equipamentos instalados, inclusive na
demolição das benfeitorias, à conta de quem as houver efetuado; e (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)
II - a automática aplicação de multa mensal
em valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em 1o
de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da Fazenda, para cada metro
quadrado das áreas aterradas ou construídas, ou em que forem realizadas obras ou
instalados equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da notificação,
pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator não tiver removido o aterro e demolido
as benfeitorias efetuadas. (Redação dada pela Lei
nº 9.636, de 1998)
Art. 6o Considera-se infração administrativa contra o patrimônio da União toda ação ou omissão que viole o adequado uso, gozo, disposição, proteção, manutenção e conservação dos imóveis da União. (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 1o Incorre em infração administrativa aquele que realizar aterro, construção, obra, cercas ou outras benfeitorias, desmatar ou instalar equipamentos, sem prévia autorização ou em desacordo com aquela concedida, em bens de uso comum do povo, especiais ou dominiais, com destinação específica fixada por lei ou ato administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 2o O responsável pelo imóvel deverá zelar pelo seu uso em conformidade com o ato que autorizou sua utilização ou com a natureza do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 3o Será considerado infrator aquele que, diretamente ou por interposta pessoa, incorrer na prática das hipóteses previstas no caput. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 4o Sem prejuízo da responsabilidade civil, as infrações previstas neste artigo serão punidas com as seguintes sanções: (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
I - embargo de obra, serviço ou atividade, até a manifestação da União quanto à regularidade de ocupação; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
II - aplicação de multa; (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
III - desocupação do imóvel; e (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
IV - demolição e/ou remoção do aterro, construção, obra, cercas ou demais benfeitorias, bem como dos equipamentos instalados, à conta de quem os houver efetuado, caso não sejam passíveis de regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 5o A multa será no valor de R$ 73,94 (setenta e três reais e noventa e quatro centavos) para cada metro quadrado das áreas aterradas ou construídas ou em que forem realizadas obras, cercas ou instalados equipamentos. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 6o O valor de que trata o § 5o
será atualizado em 1o de janeiro de cada ano com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e os novos valores serão
divulgados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Lei nº 13.139, de
2015)
§ 6º O valor de que trata o § 5º deste artigo será atualizado no mês de janeiro de cada ano com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do exercício anterior, apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e o novo valor será divulgado no mês de janeiro em ato do Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
§ 7o Verificada a ocorrência de infração, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão aplicará multa e notificará o embargo da obra, quando cabível, intimando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a regularidade da obra ou promover sua regularização. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 8o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 9o A multa de que trata o inciso II do § 4o deste artigo será mensal, sendo automaticamente aplicada pela Superintendência do Patrimônio da União sempre que o cometimento da infração persistir. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 10. A multa será cominada cumulativamente com o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 11. Após a notificação para desocupar o imóvel, a Superintendência do Patrimônio da União verificará o atendimento da notificação e, em caso de desatendimento, ingressará com pedido judicial de reintegração de posse no prazo de 60 (sessenta) dias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 12. Os custos em decorrência de demolição e remoção, bem como os respectivos encargos de qualquer natureza, serão suportados integralmente pelo infrator ou cobrados dele a posteriori, quando efetuados pela União. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
§ 13. Ato do Secretário do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, sendo a tramitação de eventual recurso administrativo limitada a 2 (duas) instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.139, de 2015)
Art. 6o-A. São dispensados de lançamento e cobrança as taxas de ocupação, os foros e os laudêmios referentes aos terrenos de marinha e seus acrescidos inscritos em regime de ocupação, quando localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de Município, desde a data da publicação da Emenda Constitucional no 46, de 5 de maio de 2005, até a conclusão do processo de demarcação, sem cobrança retroativa por ocasião da conclusão dos procedimentos de demarcação. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Art. 6o-B. A União repassará 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio aos Municípios e ao Distrito Federal onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput serão realizados até o dia 1o de fevereiro do ano subsequente ao recebimento dos recursos. (Incluído pela Lei nº 13.240, de 2015)
Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo serão realizados até o quinto dia útil do mês de abril do ano subsequente ao do recebimento dos recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.474, de 2022)
Art. 6º-C. Os créditos relativos a receitas
patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos,
reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação
específica referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil
do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
Art. 6º-D. Quando liquidados no mesmo
exercício, poderá ser concedido desconto de dez por cento para pagamento à vista
das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os
critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da
União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
Art. 6º-E. Fica o Poder Executivo federal
autorizado a, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, contratar instituições financeiras
oficiais, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos
administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa
e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria,
incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a
viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
§ 1º Ato da Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão regulamentará o disposto
neste artigo, inclusive quanto às condições do contrato, à forma de atuação das
instituições financeiras, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração. (Incluído
pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
§ 2º Quando da celebração do contrato com a instituição
financeira oficial, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão determinará os créditos que poderão ser
enquadrados no disposto no caput, inclusive estabelecer as alçadas de
valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções
fiscais de débitos da Fazenda Nacional.
(Incluído pela Medida
Provisória nº 759, de 2016)
Art. 6º-C. Os créditos relativos a receitas patrimoniais, passíveis de restituição ou reembolso, serão restituídos, reembolsados ou compensados com base nos critérios definidos em legislação específica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 6º-D. Quando liquidados no mesmo exercício, poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento à vista das taxas de ocupação e foro, na fase administrativa de cobrança, mediante os critérios e as condições a serem fixados em ato do Secretário de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 6º-E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), a contratar instituições financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa pública federal, independentemente de processo licitatório, para a realização de atos administrativos relacionados à prestação de serviços de cobrança administrativa e à arrecadação de receitas patrimoniais sob gestão da referida Secretaria, incluída a prestação de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfação consensual dos valores devidos àquela Secretaria. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1o Ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) regulamentará o disposto neste artigo, inclusive quanto às condições do contrato, à forma de atuação das instituições financeiras ou da EMGEA, aos mecanismos e aos parâmetros de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 2o Por ocasião da celebração do contrato com a instituição financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) determinará os créditos que poderão ser enquadrados no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as alçadas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execuções fiscais de débitos da Fazenda Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 7° O Poder Executivo expedirá o regulamento deste decreto-lei, que disporá sobre os procedimentos administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da legislação relativa a patrimônio imobiliário da União.
Art. 8° Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Ficam revogados o § 1° do art. 101, os arts 102, 107, 111, 112 a 115, 117, os §§ 1° e 2° do art. 127, o art. 129, os arts. 130, 134 a 148, 159 a 163 do Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, o art. 3° do Decreto-lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1987
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