Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.348, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

Mensagem de veto

Conversão da Medida Provisória nº 729, de 2016

Altera as Leis n º 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que “Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o A Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que sejam:

I - de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004 ; ou

II - beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 ; ou

III - pessoas com deficiência, ainda que não se enquadrem nos incisos I ou II.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, sendo contabilizada apenas uma vez a matrícula da criança que se enquadrar em mais de um dos incisos do caput .

......................................................................................

§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.

§ 4º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento da educação infantil, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , excetuadas as listadas em seus incisos IV, VI e VII, e nas ações para garantir o cuidado integral e a segurança alimentar e nutricional, necessárias ao acesso e à permanência da criança na educação infantil, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.

§ 5º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 6º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.” (NR)

Art. 4º-A . Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º ; ou

II - tenham ampliado a cobertura em creches de crianças beneficiárias do BPC, de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e de crianças com deficiência, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família, o número de crianças beneficiárias do BPC e o número de crianças com deficiência, de maneira não cumulativa.

Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , na forma a ser disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação.”

Art. 4º-B . (VETADO)”

Art. 5º Os recursos de que trata o art. serão transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo específico.” (NR)

Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação disporá sobre o acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º .” (NR)

Art. 12-A. (VETADO).”

Art. 13 . Os recursos financeiros correspondentes ao apoio financeiro de que tratam os arts. 2º e 4º desta Lei correrão à conta de dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.” (NR)

Art. 2º O § 3º do art. 8º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .................................................................

.....................................................................................

§ 3º Será admitido, até a universalização da pré-escola prevista na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 , o cômputo das matrículas das pré-escolas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público e que atendam a crianças de quatro a cinco anos, observadas as condições previstas nos incisos I a V do § 2º, efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.

...........................................................................” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Dyogo Henrique de Oliveira

Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016

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