Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 539, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2016 (MP nº 729, de 2016) , que “ Altera as Leis n º 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta de educação infantil, para incluir as crianças beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC e as crianças com deficiência e estabelecer novas regras de repasse do apoio financeiro, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que ‘Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis n º 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências’ ”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 4º-B e 12-A da Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“Art. 4º -B. O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:

I - no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º ; ou

II - no mínimo 50% (cinquenta por cento) desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º.

§ 1º O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º -A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e da Educação estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos 50% (cinquenta por cento) de atendimento em creches do total dessas crianças.”

“Art. 12-A. Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou

II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 4º em creches igual ou maior a 35% (trinta e cinco por cento) aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar; ou

III - tenham população de até vinte mil habitantes, segundo dados atualizados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, atendam crianças em creches e tenham assinado, junto ao Ministério da Educação, termo de compromisso para o cumprimento da Meta 1 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

§ 1º A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º -A.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal ou o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput , saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 3º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.”

Razões dos vetos

“O objetivo inicial dos dispositivos, criar um incentivo para a melhora no desempenho da execução do Programa pelos entes, foi desfigurado com as alterações procedidas na proposta. Além disso, as mudanças representariam um impacto financeiro significativo para a União, podendo alcançar nos dois exercícios subsequentes, pelas regras propostas, o montante de R$ 9,6 bilhões.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016