|
Presidência da República |
LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
Mensagem de veto |
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A., com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, observadas ainda as seguintes condições:
(Regulamento)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ou do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) ou da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
V - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 60% (sessenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 50% (cinquenta por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 15% (quinze por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam.
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º Na atualização da parcela dos saldos devedores amparada em recursos do FNE ou do FNO, prevalecerão os seguintes encargos, observado o disposto no § 1º deste artigo:
I - a partir de 1º de julho de 1995 e até 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995 ;
II - para o período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 ;
III - para o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006 ;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2008, os originalmente definidos no Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008 .
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas:
I - ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ;
II - por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 4º No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para liquidação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos.
§ 5º Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos rebates de que trata este artigo, referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes.
§ 6º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto neste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE ou pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
Art. 1º-A. Aplica-se o disposto no artigo 1º desta lei às operações vinculadas a atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011, por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), lançadas em prejuízo total ou parcialmente até 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 1º-B. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Art. 1º-B. É autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 1º e 1º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
Art. 2º Fica autorizada, até 29 de dezembro de 2017, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Regulamento)
Art. 2º Fica autorizada, até 27 de dezembro de 2018, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 2º Fica autorizada, até 30 de dezembro de 2019, a repactuação das dívidas das operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 com o Banco do Nordeste do Brasil S.A. ou o Banco da Amazônia S.A. com recursos oriundos, respectivamente, do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam, atualizadas até a data da repactuação segundo os critérios estabelecidos no art. 1º desta Lei, observadas ainda as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - empreendimentos localizados nos Municípios do semiárido, do norte do Estado do Espírito Santo, do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo I desta Lei e observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
II - empreendimentos localizados nos demais Municípios compreendidos na área de abrangência da Sudene e da Sudam: bônus a serem aplicados sobre a amortização prévia definida no inciso VI do caput deste artigo e sobre as parcelas repactuadas de que trata o inciso III do caput deste artigo, ambos na forma definida no Anexo II desta Lei e observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo;
III - amortização da dívida a ser repactuada: prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2021 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2030, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;
IV - carência: até 2020, independentemente da data de formalização da renegociação;
a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF:
1. beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;
2. demais agricultores do Pronaf:
2.1. para as operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;
2.2. para as operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;
b) demais produtores rurais, suas cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;
b) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas e associações: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (três inteiros e cinco décimos por cento ao ano); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
VI - amortização prévia do saldo devedor atualizado, nos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e mini e pequenos produtores rurais;
b) 3% (três por cento) para mutuários classificados como médios produtores rurais; e
c) 5% (cinco por cento) para mutuários classificados como grandes produtores rurais.
§ 1º Para as operações repactuadas ao amparo deste artigo, a inadimplência por parte do mutuário acarretará, além da perda dos bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, o impedimento para contratação de novos financiamentos com instituições financeiras federais, enquanto permanecer a situação de inadimplemento.
§ 2º Os bônus de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e incidirão proporcionalmente para cada faixa de dívida constante dos Anexos I e II , respectivamente, independentemente do valor originalmente contratado.
§ 3º Os bônus sobre as parcelas repactuadas de que trata este artigo serão vinculados ao pagamento pelo mutuário, até a data de vencimento, de cada uma das parcelas constantes do novo cronograma de que trata o inciso III do caput deste artigo, devendo a cláusula de adimplência constar do respectivo instrumento de crédito.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam às operações contratadas:
I - ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ;
II - por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 5º No caso de operações contratadas com recursos do FNE ou do FNO por meio de repasse da instituição financeira administradora, fica autorizada a adoção dos mesmos procedimentos para repactuação de que trata este artigo, devendo a instituição financeira administradora do respectivo Fundo, na hipótese de haver recebido valores vencidos e não pagos pelo mutuário, restituir ao agente financeiro tais valores, atualizados pela mesma remuneração devida às disponibilidades dos Fundos.
§ 6º Ficam o FNE e o FNO autorizados a assumir os custos decorrentes dos bônus de que trata este artigo referentes às operações lastreadas em seus próprios recursos e às operações lastreadas em recursos mistos dos referidos Fundos com outras fontes.
§ 7º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previsto no caput deste artigo serão assumidos:
I - pelo FNE e pelo FNO, relativamente à parcela amparada em seus recursos;
II - pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e pelo Banco da Amazônia S.A., relativamente à parcela amparada em outras fontes de recursos.
Art. 2º-A. Aplica-se o disposto no artigo 2º desta lei às operações vinculadas à atividade rural contratadas até 31 de dezembro de 2011 por agroindústrias, com recursos exclusivamente dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) e Nordeste (FNE), cujo soma dos valores originalmente contratados sejam de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e que não estejam lançadas em prejuízo, desde que mantidos os encargos vigentes para a situação de normalidade. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 2º-B. Fica autorizada a repactuação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Art. 2º-B. É autorizada a repactuação, até 31 de dezembro de 2025, nos termos dos arts. 2º e 2º-A desta Lei, de débitos de responsabilidade de miniprodutores rurais e de pequenos produtores rurais, conforme definição constante da Proposição nº 041/2011, aprovada pela Resolução Condel/Sudene nº 43, de 10 de novembro de 2011, e de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, conforme regulamento do fundo e disponibilidade orçamentária e financeira. (Redação dada pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
I – a amortização da dívida a ser repactuada será em prestações anuais, iguais e sucessivas, fixado o vencimento da primeira parcela para 2024 e o vencimento da última parcela para 30 de novembro de 2033, estabelecido novo cronograma de amortização, sem a necessidade de estudo de capacidade de pagamento;(Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
II – a carência será até 2025, independentemente da data de formalização da renegociação. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
§ 2º A critério e por solicitação do devedor, é autorizada a adequação das operações renegociadas com base neste artigo, vencidas e vincendas, às condições estabelecidas no § 1º. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
(Regulamento)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 29 de dezembro de 2017, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas áreas de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
(Regulamento)
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para os demais Municípios;
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 40% (quarenta por cento) para os demais Municípios;
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 80% (oitenta por cento) para os demais Municípios;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios;
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais Municípios;
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário:
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo;
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais):
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios;
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios.
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas.
§ 2º As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 29 de dezembro de 2017.
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações:
I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União;
II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008;
III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida.
§ 4º Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo.
§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras.
Art. 3º Fica autorizada, após a implementação da condicionante prevista no § 1º, a concessão de rebate para liquidação, até 27 de dezembro de 2018, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, no âmbito do Pronaf, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
I - nas operações contratadas até 31 de dezembro de 2006, o rebate será de setenta por cento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
II - nas operações contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011, o rebate será de quarenta e cinco por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 1º A autorização da concessão de rebate de que trata o caput está condicionada à inclusão na Lei Orçamentária de 2018 do montante das despesas a serem ressarcidas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 2º As operações enquadradas neste artigo cujo risco seja da União não serão encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 28 de dezembro de 2018.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações: (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
II - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto na hipótese em que a irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda assumirá o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 5º O rebate para liquidação será concedido sobre os saldos devedores das operações que se enquadrem nos termos previstos no caput , atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 6º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, para as operações lastreadas em seus próprios recursos, e, para as demais hipóteses, pelas respectivas instituições financeiras. (Incluído pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 7º Nas operações de risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates concedidos sobre os valores que, na data de publicação da Medida Provisória nº 842, de 22 de junho de 2018, estejam contabilizados como prejuízo nos registros contábeis das instituições financeiras não serão ressarcidos pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
§ 8º O ressarcimento às instituições financeiras dos rebates concedidos fica condicionado à apresentação de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 . (Incluído pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
Art. 3º Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2019, das operações de crédito rural referentes a uma ou mais operações do mesmo mutuário, contratadas até 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018) (Regulamento)
I - operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
a) quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 95% (noventa e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 75% (setenta e cinco por cento) para os demais Municípios; (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
b) quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo devedor atualizado, para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 30% (trinta por cento) para os demais Municípios; (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
II - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo; (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até o limite de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 90% (noventa por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 70% (setenta por cento) para os demais Municípios; (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 40% (quarenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 20% (vinte por cento) para os demais Municípios; (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
III - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais): (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 85% (oitenta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) para os demais Municípios; (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 35% (trinta e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 15% (quinze por cento) para os demais Municípios; (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
IV - operações com valor originalmente contratado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em uma ou mais operações do mesmo mutuário: (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
a) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo; (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
b) para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado excedente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): (Incluída pela lei nº 13.729, de 2018)
1. quando contratadas até 31 de dezembro de 2006: rebate de 80% (oitenta por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 60% (sessenta por cento) para os demais Municípios; (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
2. quando contratadas entre 1º de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2011: rebate de 25% (vinte e cinco por cento) para a liquidação das dívidas relativas aos empreendimentos localizados nas regiões do semiárido e do norte do Estado do Espírito Santo e nos Municípios do norte do Estado de Minas Gerais, do Vale do Jequitinhonha e do Vale do Mucuri, compreendidos na área de atuação da Sudene, e rebate de 10% (dez por cento) para os demais Municípios. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 1º O rebate para liquidação será concedido sobre a soma dos saldos devedores de todas as operações que se enquadrem nos termos deste artigo, atualizados, a partir da data da contratação da operação original, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora ou quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios, mesmo que outros encargos tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou escrituras públicas de confissão, assunção e de repactuação de dívidas. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 2º As operações de risco da União enquadradas neste artigo não devem ser encaminhadas para inscrição na dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às operações: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - oriundas de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - contratadas ao amparo do inciso V do art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - contratadas por mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito, exceto se tal irregularidade tenha sido sanada previamente à liquidação ou à renegociação da dívida. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 4º Fica a União autorizada a assumir o custo decorrente dos rebates de que trata este artigo. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 5º Os custos decorrentes do ajuste dos saldos devedores previstos neste artigo serão assumidos pela União, no caso das operações lastreadas em seus próprios recursos, e, nos demais casos, pelas respectivas instituições financeiras. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 3º -A (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 3º -A O disposto no art. 3º desta Lei alcança as operações contratadas com bancos oficiais federais de crédito ou agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo.
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
(Revogado pela Medida Provisória nº 842, de 2018)
(Revogado pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 3º -B. O disposto no art. 3º desta Lei, a exclusivo critério das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, aplica-se às operações contratadas com recursos oriundos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ainda que tenham sido baixadas em prejuízo. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Parágrafo único. O ônus decorrente das disposições deste artigo relativo ao ajuste no saldo devedor e aos rebates para liquidação, é de responsabilidade da instituição financeira ou das agências estaduais de desenvolvimento ou de fomento, ficando a União impedida de assumir qualquer ônus de que trata este artigo. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 3º-C. Fica autorizada a concessão de rebate para liquidação, até 30 de dezembro de 2022, nos termos dos arts. 3º e 3º-B desta Lei, de débitos de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União até a data de publicação desta Lei, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 29 de dezembro de 2017, de dívidas originárias de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União.
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 4º Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 27 de dezembro de 2018, de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, devendo incidir os referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 1º Os descontos de que trata o caput deste artigo, independentemente do valor originalmente contratado, serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no quadro constante do Anexo III desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.
§ 2º Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União de que trata o caput deste artigo o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.
§ 3º É vedada a acumulação dos descontos previstos neste artigo com outros consignados em lei.
§ 4º (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 4º Para as dívidas de que trata o caput deste artigo cujo devedor tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), os descontos de que trata o caput deste artigo serão concedidos sobre o valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União, segundo seu enquadramento em uma das faixas de valores indicadas no Anexo IV desta Lei, devendo primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de julho de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
§ 5º Os descontos para liquidação previstos no § 1º deste artigo aplicam-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de outubro de 2018, cuja inadimplência tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2017. (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
§ 6º Para as dívidas de que trata o § 5º deste artigo cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no Anexo III de que trata o § 1º deste artigo, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 4º-A. Fica autorizada a concessão de descontos para a liquidação, até 30 de dezembro de 2022, de dívidas originárias de operações de crédito rural de responsabilidade de agricultores familiares que atendem aos requisitos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro de 2021, relativas à inadimplência ocorrida até 30 de junho de 2021, e os referidos descontos devem incidir sobre o valor consolidado, por inscrição em dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
§ 1º A concessão dos descontos de que trata o caput deste artigo observará o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021, cuja inadimplência tenha ocorrido até 30 de junho de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Art. 5º Para os fins de que trata o art. 4º desta Lei, ficam autorizadas:
I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo;
Art. 6º Os responsáveis pela cobrança das dívidas de que trata o art. 4º desta Lei deverão encaminhá-las para inscrição em dívida ativa da União assim que tais débitos reunirem as condições para tanto.
Art. 7º A liquidação de que tratam o art. 4º e o inciso II do art. 5º desta Lei será regulamentada, respectivamente, por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Advogado-Geral da União.
Art. 8º Caso a atualização prevista nos arts. 1º a 3º desta Lei resulte em saldo credor ou igual a zero, a operação será considerada liquidada, ficando vedada a devolução de valores pagos ou a utilização desse montante na amortização de outra dívida do mutuário.
Art. 9º Para os fins de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, a instituição financeira deverá apresentar ao devedor, caso este solicite formalmente, extrato demonstrativo da evolução da dívida segundo os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:
Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;
(Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
II - o prazo de prescrição das dívidas.
Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 10-A. Para os fins de que tratam os arts. 1º-B, 2º-B, 3º-C e 4º-A desta Lei, ficam suspensos: (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
I - o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso, até 30 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
II - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela Lei nº 14.275, de 2021)
Art. 11. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1º a 3º desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados:
Art. 11. Para fins de enquadramento nas disposições de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, os saldos devedores das operações de crédito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, serão apurados: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
I - por cédula-filha ou instrumento de crédito individual firmado por beneficiário final do crédito;
II - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de mutuários constantes da cédula de crédito, no caso de crédito rural grupal ou coletivo;
III - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número total de cooperados ou associados ativos da entidade, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados;
IV - pelo resultado da divisão do valor originalmente contratado pelo número de cotistas constantes da cédula de crédito, desde que vinculados ao instrumento de crédito como coobrigados ou avalistas, no caso de operação contratada por pessoa jurídica constituída por cotas de responsabilidade limitada.
Art. 12. Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso.
Art. 12-A. Para os fins do disposto nos arts. 1º-B, 2º-B e 3º-C desta Lei, os honorários advocatícios e as despesas com custas processuais são de responsabilidade de cada parte, e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou a repactuação da dívida, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
Art. 13. Ficam a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF e o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas, relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação. (Regulamento)
Parágrafo único. A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos Perímetros Públicos de irrigação administrados pela Codevasf e DNOCS. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 13-A. Até 31 de dezembro de 2025, são a Codevasf e o DNOCS autorizados a adotar os procedimentos previstos no art. 1º desta Lei para a liquidação das dívidas vencidas de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas relativas a vendas de lotes para titulação e ao uso da infraestrutura de irrigação de uso comum nos perímetros públicos de irrigação, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
Parágrafo único. A liquidação e a renegociação de dívidas vencidas disciplinadas neste artigo aplicam-se a todos os imóveis rurais ou urbanos localizados nos perímetros públicos de irrigação administrados pela Codevasf e pelo DNOCS. (Incluído pela Lei nº 14.995, de 2024)
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal
, nas operações de renegociação, repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a
Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009
, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 31 de dezembro de 2017, as exigências de regularidade fiscal previstas no
art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
, no
§ 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979
, na
alínea
b
do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
, e na
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
.
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no
§ 3º do art. 195 da Constituição Federal
, nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a
Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009
, realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas até 27 de dezembro de 2018 as exigências de regularidade fiscal previstas no
art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967
, no
§ 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979
, na
alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
, e na
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002
.
(Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 14. Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal , nas operações de renegociação e de repactuação e na concessão de descontos, rebates ou bônus de adimplência para liquidação, renegociação ou repactuação de dívidas de operações de crédito rural e de operações de bens de capital de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 , realizadas com instituições financeiras públicas federais, ficam afastadas, até 30 de dezembro de 2019, as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979 , na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 . (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)
Art. 15. O art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º :
“Art. 1 o .......................................................................
.....................................................................................
§ 9º Na proposta de que trata o caput será aplicado redutor sobre os encargos financeiros, a ser fixado tomando por base o Coeficiente de Desequilíbrio Regional - CDR, resultante da razão entre o rendimento domiciliar per capita da região de abrangência do respectivo fundo e o rendimento domiciliar per capita do País.” (NR)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, agroindústrias familiares e cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas dos empreendimentos familiares rurais, das agroindústrias familiares e das cooperativas de produção agropecuária, amparadas em Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP), nas modalidades pessoa física ou jurídica, com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2012, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)
I - os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento;
II - prazo de carência de três anos;
III - prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos.
Parágrafo único. A repactuação de que trata o caput deste artigo também alcança operações contratadas com recursos oriundos do FNE ou do FNO, ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, relativas a empreendimentos localizados na área de abrangência da Sudene ou da Sudam. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Art. 18. O Poder Executivo federal regulamentará no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei as condições gerais de implementação do disposto nos arts. 1º a 3º e 13.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Helder Barbalho
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2016
Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso I do art. 2º em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário |
Operações contratadas até 31/12/2006 |
Operações contratadas entre 1º /1/2007 e 31/12/2011 |
Até R$ 15.000,00 |
80% |
40% |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 |
75% |
30% |
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 |
70% |
25% |
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 |
65% |
15% |
Acima de R$ 500.000,00 |
45% |
5% |
Bônus aplicados aos empreendimentos de que trata o inciso II do art. 2º em caso de renegociação
Valor originalmente contratado em uma ou mais operações do mesmo mutuário |
Operações contratadas até 31/12/2006 |
Operações contratadas entre 1º /1/2007 e 31/12/2011 |
Até R$ 15.000,00 |
70% |
30% |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 |
65% |
20% |
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 |
60% |
15% |
De R$ 100.000,01 até R$ 500.000,00 |
55% |
10% |
Acima de R$ 500.000,00 |
35% |
0% |
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4º
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
Até R$ 15.000,00 |
95% |
- |
De R$ 15.000,01 até R$ 35.000,00 |
90% |
R$ 750,00 |
De R$ 35.000,01 até R$ 100.000,00 |
85% |
R$ 2.250,00 |
De R$ 100.000,01 até R$ 200.000,00 |
80% |
R$ 7.500,00 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
75% |
R$ 17.500,00 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
70% |
R$ 42.500,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
60% |
R$ 142.500,00 |
ANEXO IV
(Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)
Descontos a serem aplicados sobre o valor consolidado a ser liquidado nos termos do art. 4
º
Faixas para enquadramento do valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União |
Desconto percentual |
Desconto de valor fixo, após aplicação do desconto percentual |
Até R$ 35.000,00 |
95% |
- |
De R$ 35.000,01 até R$ 200.000,00 |
90% |
R$ 1.750,00 |
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
85% |
R$ 11.750,00 |
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
80% |
R$ 36.750,00 |
Acima de R$ 1.000.000,00 |
75% |
R$ 76.750,00 |
*
LEI Nº 13.340, DE 28 DE SETEMBRO DE 2016.
Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 :
“Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as dívidas das cooperativas de produção agropecuária com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, contratadas até 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condições:
I - os saldos devedores serão recalculados pelos encargos originais livres de multas, juros de mora, e quaisquer outras taxas a título de inadimplemento;
II - prazo de carência de três anos;
III - prestações anuais, iguais e sucessivas aplicando-se taxas prefixadas de juros de 5% (cinco por cento) ao ano e prazo de amortização de dez anos.”
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 677, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016 .
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017
*