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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.951, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 6.367, de 2008.

Texto para impressão.

Dispõe sobre os encargos financeiros das operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 4o, da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1o  A partir de 1o de janeiro de 2007, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata o art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, serão os seguintes:

I - operações rurais:

a) agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

b) mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

c) pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

d) médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

e) grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

II - operações industriais, agroindustriais e de turismo:

a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III - operações comerciais e de serviços:

a) microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

b) empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

c) empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

d) empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano. 

Parágrafo único.  Os encargos financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2007, inclusive aos contratos de financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2006, celebrados com taxas prefixadas, de acordo com a Lei no 10.177, de 2001

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 31 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2006