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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência |
Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..........................................................................
§ 1º ................................................................................
..............................................................................................
IV - concedente - órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio;
............................................................................................
XIII - unidade descentralizadora - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente detentora e descentralizadora da dotação orçamentária e dos recursos financeiros; e
XIV - unidade descentralizada - órgão da administração pública federal direta, autarquia, fundação pública ou empresa estatal dependente recebedora da dotação orçamentária e recursos financeiros.
..............................................................................” (NR)
“Art. 2º ......................................................................
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujos valores sejam inferiores aos definidos no ato conjunto previsto no art. 18;
.........................................................................................
VI - cuja vigência se encerre no último ou no primeiro trimestre de mandato dos Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
..............................................................................” (NR)
“ Art. 3º As entidades privadas sem fins lucrativos que pretendam celebrar convênio ou contrato de repasse com órgãos ou entidades da administração pública federal deverão realizar cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, conforme normas do órgão central do sistema.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput poderá ser realizado em qualquer terminal de acesso à internet e permitirá o acesso ao SICONV.
...............................................................................” (NR)
“ Art. 6º -B. Para a celebração de convênio ou de contrato de repasse, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar:
I - declaração do dirigente da entidade:
a) acerca da não existência de dívida com o Poder Público e quanto à sua inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e
b) acerca do não enquadramento dos dirigentes relacionados no inciso II do § 2º do art. 3º na vedação prevista no inciso II do caput do art. 2º ;
II - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei;
IV - comprovante do exercício, nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou do contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal;
V - declaração de que a entidade não consta de cadastros impeditivos de receber recursos públicos; e
VI - declaração de que a entidade não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou congênere.
§ 1º Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado, o convênio ou o contrato de repasse deverá ser imediatamente denunciado pelo concedente ou contratado.
§ 2º A análise e a aprovação do requisito constante do inciso IV do caput deverá ser realizada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal concedente ou contratante.
............................................................................” (NR)
“ Art. 7º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e poderá ser atendida da seguinte forma:
I - por meio de recursos financeiros, pelos órgãos ou entidades públicas, observados os limites e percentuais estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
II - por meio de recursos financeiros e de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, pelas entidades privadas sem fins lucrativos.
...........................................................................” (NR)
“ Art. 10. As transferências financeiras para órgãos públicos e entidades públicas e privadas decorrentes da celebração de convênios serão feitas exclusivamente por intermédio de instituição financeira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos de repasse, exclusivamente por instituição financeira federal.
.......................................................................................
§ 4º Os recursos de convênio, enquanto não utilizados, serão aplicados conforme disposto no art. 116, § 4º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
......................................................................................
§ 9º Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e na comprovação de resultados, a administração pública federal poderá, a seu critério, conceder prazo de até quarenta e cinco dias para o convenente sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
.....................................................................................
§ 13. Nos casos de contratos de repasse, a instituição financeira oficial federal poderá atuar como mandatária da União para execução e fiscalização desses contratos.” (NR)
“Art.13. ........................................................................
§ 1º ...............................................................................
.........................................................................................
II - Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
V - Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Cidadania; e
VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.
.......................................................................................
§ 3º O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, o Poder Legislativo, por meio das mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, o Ministério Público, o Tribunal de Contas da União, e demais órgãos que demonstrem necessidade, a critério do órgão central do sistema, terão acesso ao SICONV, estando permitida a inclusão de informações que tiverem conhecimento a respeito da execução dos convênios publicados no referido Sistema.
......................................................................................
§ 5º A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão funcionará como Secretaria-Executiva da Comissão a que se refere o § 1º .” (NR)
“ Art. 13-A. O SICONV deverá apresentar relação das entidades privadas sem fins lucrativos que possuam convênios ou contratos de repasse vigentes com a União ou cujas contas ainda estejam pendentes de aprovação.
Parágrafo único. Deverá ser dada publicidade à relação de que trata o caput por intermédio da sua divulgação na primeira página do Portal dos Convênios.” (NR)
“ Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU editarão ato conjunto para dispor sobre a execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O ato conjunto previsto no caput poderá dispor sobre regime de procedimento específico de celebração, acompanhamento, fiscalização e prestação de contas para os convênios e os contratos de repasse, de acordo com faixas de valores predeterminadas.” (NR)
“Art.18-A. ....................................................................
Parágrafo único. Os Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU regulamentarão, em ato conjunto, o registro previsto no caput .” (NR)
Art. 2º Ficam os órgãos e as entidades da administração pública federal autorizados, nos termos deste artigo, a reduzir as metas e as etapas dos convênios e dos contratos de repasses com execução iniciada e vigentes quando da publicação deste Decreto, mediante solicitação justificada dos órgãos ou das entidades públicas convenentes ou contratados, desde que:
I - não represente prejuízo à funcionalidade do objeto pactuado; e
II - haja a redução da participação financeira dos órgãos e das entidades da administração pública federal proporcional à redução de metas e etapas;
III - o convenente ou o contratado formalize compromisso de arcar com as despesas correntes necessárias à imediata operacionalização do objeto, quando couber; e
IV - aprovado pelo concedente novo plano de trabalho contemplando os ajustes propostos.
§ 1º Os recursos desembolsados relativos às etapas e às metas reduzidas serão devolvidos, inclusive aqueles provenientes de sua aplicação financeira.
§ 2º A solicitação de redução de metas e etapas de que trata o caput deverá estar acompanhada de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 3º Os órgãos e as entidades da administração pública federal poderão autorizar a redução de metas com manutenção do valor do repasse do instrumento quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro inicial do instrumento, desde que:
II - preservada a funcionalidade do objeto;
III - limitada à variação observada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro que venha a substituí-lo, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 ; e
III - limitada à variação observada do índice de reajuste pactuado no contrato com o fornecedor, ou, na inexistência desse, do índice de preços geral ou setorial que reflita a variação dos insumos utilizados, desde a assinatura até a aprovação do novo plano de trabalho, observado o disposto no
art. 2
º da Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001
; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.037, de 2017)
IV - condicionada à aprovação pelo concedente de novo plano de trabalho que contemple os ajustes propostos.
§ 4º A autorização de que trata o § 3º sujeita os órgãos e as entidades públicas convenentes ou contratados à aplicação dos atos editados pelos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 :
I - os incisos III, IV, V, VI, VII, VIII do § 2º , o § 3º e o § 4º do art. 3º ;
II - o art. 3º-A ;
III - o inciso VII do § 1º do art. 13 ; e
IV - o § 1º do art. 13-A .
Brasília, 27 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Torquato Jardim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2016
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