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Presidência da República
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
O
Anexo I ao Decreto n
º
8.817, de 21 de julho de 2016
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º..........................................................................I - ...................................................................................
..............................................................................................
e) Consultoria Jurídica;
f) Secretaria de Controle Interno; e
g) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
....................................................................................” (NR)
“Art. 8º-A.À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.” (NR)
“ Art. 11. À Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte compete assessorar o Secretário-Geral das Relações Exteriores nas questões de política exterior de natureza bilateral e multilateral, dos temas afetos a direitos humanos, questões sociais, desarmamento e não proliferação, inclusive, nesse contexto, a cooperação nuclear para fins pacíficos, mecanismos financeiros inovadores, ilícitos transnacionais, operações de manutenção da paz, direito humanitário e demais temas no âmbito dos Organismos Internacionais, além da participação do Brasil na Cúpula Ibero-americana.” (NR)
“ Art. 18. Ao Departamento de Mecanismos Inter-regionais compete coordenar e acompanhar a participação do Governo brasileiro no Fórum de Diálogo Índia-Brasil-África do Sul - IBAS, na Cúpula América do Sul - África - ASA e seus mecanismos de seguimento, na Cúpula América do Sul - Países Árabes - ASPA e seus mecanismos de seguimento, no agrupamento de países BRICS (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), no Foro de Cooperação América Latina-Ásia do Leste - FOCALAL e seus mecanismos de seguimento e em outros foros inter-regionais de que o Brasil faça parte, no âmbito da Subsecretaria-Geral da Ásia e do Pacífico.” (NR)
“ Art. 71. Ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior incumbe:
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex; e
II - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art. 8º-A e outras que lhe forem cometidas na forma da lei.” (NR)
“ Art. 71-A. Aos dirigentes dos demais órgãos incumbe planejar, dirigir e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.” (NR)
“Art.73. .........................................................................
I - ..................................................................................
.............................................................................................
d) Chefe de Gabinete do Secretário-Geral;
e) Corregedor do Serviço Exterior, observado o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 ; e
f) Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior; e
..............................................................................................
II - ..................................................................................
..............................................................................................
e) Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;
f) Diretor da Agência Brasileira de Cooperação;
g) Diretor-Geral Adjunto do Instituto Rio Branco; e
h) Chefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
....................................................................................” (NR)
“Art. 74. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
.............................................................................................
e) Coordenador-Geral;
f) Chefe de Gabinete dos Subsecretários-Gerais; e
g) Subchefe da Assessoria de Imprensa do Gabinete.
.............................................................................................
IV - ................................................................................
.............................................................................................
b) Subchefe da Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares; e
....................................................................................” (NR)
“Art. 75. ........................................................................
..............................................................................................
III - ................................................................................
..............................................................................................
g) Assessor da Agência Brasileira de Cooperação;
h) Gerente da Agência Brasileira de Cooperação;
i) Assessor Especial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
j) Assessor da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
k) Assessor Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
l) Assistente da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
m) Assistente Técnico da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
n) Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
o) Coordenador da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
p) Chefe da Divisão da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior; e
...................................................................................” (NR)
Art. 2
º
O
Anexo II ao Decreto n
º
8.817, de 21 de julho de 2016
, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo I a este Decreto
.
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
Art. 3
º
O
Anexo II ao Decreto n
º
8.663, de 3 de fevereiro de 2016
, passa a vigorar com as alterações constantes do
Anexo II a este Decreto
.
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
Art. 4º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, que compõem a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério das Relações Exteriores:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.4;
c) um DAS 101.3;
d) um DAS 101.2;
e) quatro DAS 102.5;
f) três DAS 102.4;
g) quatro DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.2; e
i) dois DAS 102.1.
Art. 5
º
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.
Art. 6
º
Nos termos do
art. 18,
caput
, inciso II, alínea b, da Lei n
º
11.890, de 24 de dezembro de 2008
, integrantes da Carreira de Analista de Comércio Exterior poderão exercer cargos em comissão e funções de confiança na Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, em caráter provisório, mediante ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por requerimento do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
Art. 7
º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto n
º
8.663, de 3 de fevereiro de 2016
:
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
I - a
alínea “c” do inciso I do caput do art. 2º
;
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
II - o
art. 7º
; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
III - a
Seção II do Capítulo IV.
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
Art. 8
º
Este Decreto entra em vigor no dia 5 de agosto de 2016.
Brasília, 28 de julho de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Carlos Alberto Simas Magalhães
Marcos Pereira
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO QUE COMPÕEM A SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO MDIC PARA A SEGES/MP |
|
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO (a) |
22 |
61,91 |
|
|
61,91 |
||
|
0,00 |
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DA SEGES/MP PARA O MRE |
|
QTDE |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.4 |
3,84 |
1 |
3,84 |
DAS 101.3 |
2,10 |
1 |
2,10 |
DAS 101.2 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
|
|
|
DAS 102.5 |
5,04 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
5 |
6,35 |
DAS 102.1 |
1,00 |
2 |
2,00 |
SALDO DO REMANEJAMENTO |
22 |
61,91 |
*