|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 9.612, de 2018 | Institui o Programa Brasil Inteligente. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
caput
, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.
Art. 2º Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:
I - expandir as redes de transporte em fibra óptica;
II - aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
III - ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
IV - atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.
V - ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;
VI - promover a implantação de cidades inteligentes;
VII - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;
VIII - fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;
IX - promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;
X - disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e
XI - expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Parágrafo único. No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.
Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:
I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.
Art. 4º A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.
Art. 5º O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações.” (NR)
“Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:
....................................................................................” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput .” (NR)
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 .
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016
*