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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos
Convertida na Lei nº 13.295, de 2016
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Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
12.096, de 24 de novembro de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. .........................................................................................................................................................
§ 1ºO prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016..............................................................................” (NR)
Art. 2
º
A
Lei n
º
12.844, de 19 de julho de 2013
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º.............................................................................................................................................................
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.
........................................................................................
§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 9º...........................................................................................................................................................
§ 4ºO prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016........................................................................................
§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 3
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194
º
da Independência e 127
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Antônio Carlos Rodrigues
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
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