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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 707, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos |
Altera a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, e a Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, para alterar os prazos que especifica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A
Lei n
º
12.096, de 24 de novembro de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º -A. ................................................................
.........................................................................................
§ 1º O prazo para formalização das operações de refinanciamento de que trata o caput é até 30 de junho de 2016.
.............................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ....................................................................
.........................................................................................
§ 13. O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
§ 14. As operações de risco da União, enquadradas neste artigo, não devem ser encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União até 31 de dezembro de 2016.
........................................................................................
§ 23. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
“Art. 9º ...................................................................
........................................................................................
§ 4º O prazo de prescrição das dívidas de que trata este artigo fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2016.
.......................................................................................
§ 13. Fica suspenso o encaminhamento para cobrança judicial referente às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2016.” (NR)
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Antônio Carlos Rodrigues
Fernando de Magalhães Furlan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
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