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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 701 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.
Exposição da motivos |
Altera a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, para dispor sobre o Seguro de Crédito à Exportação; a Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999, e a Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, para dispor sobre o Fundo de Garantia à Exportação; a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para dispor sobre a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e o Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, para dispor sobre a moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
§ 1º O Seguro de Crédito à Exportação poderá ser utilizado por exportadores e por instituições financeiras, agências de crédito à exportação, seguradoras e organismos internacionais que financiarem, refinanciarem ou garantirem a produção de bens e a prestação de serviços, destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
.............................................................................................
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, em especial o art. 206, ao Seguro de Crédito à Exportação.” (NR)
“Art. 4º .........................................................................
.............................................................................................
§ 1º As competências previstas neste artigo serão exercidas por intermédio do Ministério da Fazenda.
§ 2º Nas hipóteses de contratação a que se referem os incisos II e III do caput , a justificativa do preço na remuneração da contratada terá como base padrões internacionais, podendo incluir parcela variável atrelada:
I - a um percentual sobre o preço de cobertura das operações, a ser definido pelo Ministério da Fazenda;
II - à performance alcançada pelo Seguro de Crédito à Exportação, inclusive no segmento de seguro para micro, pequenas e médias empresas;
III - à sustentabilidade atuarial do Fundo de Garantia à Exportação, previsto na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 ; ou
IV - ao preço praticado por congêneres privadas.
§ 3º A União, com recursos do Fundo de Garantia à Exportação, poderá assumir despesas, em âmbito judicial ou extrajudicial, com o intuito de evitar ou limitar eventuais indenizações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação.
§ 4º O prêmio do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser pago:
I - no momento da concessão do Seguro de Crédito à Exportação;
II - por ocasião de cada embarque de bens ou exportação de serviços;
III - a cada desembolso de recursos no âmbito de contrato de financiamento à exportação; ou
IV - de forma parcelada.
§ 5º A indenização do Seguro de Crédito à Exportação poderá ser paga de acordo com o cronograma de pagamentos da operação de crédito à exportação ou em parcela única, a critério da União.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de:
I - bens e serviços de indústrias do setor de defesa; e
II - produtos agrícolas cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
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§ 5º A União estará dispensada da cobrança judicial de créditos cuja recuperação seja considerada inviável, o que não implicará remissão da dívida.
§ 6º Para fins do § 5º, a recuperação do crédito pela via judicial será considerada inviável quando for verificado pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda que o custo dos procedimentos necessários à cobrança forem superiores ao valor a ser recuperado.” (NR)
Art. 4º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56 . É dispensável a licitação para contratação da ABGF ou suas controladas por pessoas jurídicas de direito público interno, com vistas à realização de atividades relacionadas ao seu objeto, devendo o preço praticado observar o disposto na legislação vigente.” (NR)
Art. 5º O Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
.............................................................................................
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;
...................................................................................” (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2015
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