DECRETO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas ao desastre ocorrido nas barragens do Fundão e de Santarém no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e suas repercussões na bacia do Rio Doce, atingindo o Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. O objetivo do Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será acompanhar as ações de socorro, de assistência, de reestabelecimento de serviços essenciais afetados, de recuperação de ecossistemas e de reconstrução decorrentes do desastre a que se refere o caput .
Art. 2º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério de Minas e Energia;
VI - Ministério do Meio Ambiente;
VII –Ministério da Cultura; e
VIII - Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas poderá ser integrado por representantes convidados de outros órgãos federais, dos governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público Federal.
§ 2º Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a VIII do caput e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 3º Para atingir os objetivos de que trata o art. 1º, o Comitê de Gestão e Avaliação de Respostas deverá:
I - monitorar os procedimentos adotados para solucionar as demandas da população atingida;
II - acompanhar as medidas de recuperação e de restauração;
III - coordenar a ação dos órgãos federais, estaduais e municipais e dos entes privados envolvidos;
IV - monitorar a ação fiscalizatória das entidades envolvidas;
V - propor aos órgãos competentes estudos ou medidas para alcançar o objetivo definido no parágrafo único do art. 1º ; e
VI - apoiar a atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, de que trata a Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gilberto Magalhães Occh
E ste texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.2015
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