DECRETO Nº 8.551, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
Altera o Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, capu t, inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.407, de 24 de fevereiro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 2º As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de dezembro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 .
§ 1º Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de dezembro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão:
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II - requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de dezembro de 2015.
§ 2º A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão manifestar-se conjuntamente, até 31 de janeiro de 2016, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 15 de fevereiro de 2016.
..............................................................................................
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras.
§ 5º ..............................................................................
I - os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de dezembro de 2015; ou
...................................................................................” (NR)
“Art. 3º ..............................................................…........
Parágrafo único. Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986 , sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Tarcísio José Massote de Godoy
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2015
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