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Presidência da República
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Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, é hospital militar geral sediado em Brasília e tem as seguintes competências:
I - prestar assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar:
a) aos militares da ativa, da reserva e reformados, aos servidores da administração central do Ministério da Defesa e aos servidores e empregados públicos do próprio Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra e aos seus dependentes e pensionistas;
b) aos usuários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas; e
c) a outras instituições autorizadas por convênios, contratos ou outros instrumentos legais;
II - cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública;
III - realizar atividades de pesquisa médica;
IV - executar programas de ensino médico e de enfermagem, e programa de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior; e
V - realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. A assistência médico-hospitalar prevista no inciso I do caput compreende:
I - o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação e a recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes;
II - os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos; e
III - o fornecimento e a aplicação de meios, de cuidados e dos demais atos médicos e paramédicos necessários.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará o regimento interno do Hospital das Forças Armadas, definindo a sua estrutura, as competências das suas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Forças Armadas.
Art. 3º O Hospital das Forças Armadas poderá firmar convênios, contratos e outros instrumentos legais para o integral cumprimento de suas competências.
Art. 4º O Hospital das Forças Armadas será indenizado pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do atendimento e internação dos correspondentes militares e de seus dependentes, na forma fixada pelos convênios firmados.
Art. 5º O Hospital das Forças Armadas disporá de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento a outras pessoas autorizadas pela legislação, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.
Art. 6º O Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, de que trata a Lei nº 9.238, de 22 de dezembro de 1995 , consolidará todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital das Forças Armadas e os recursos provenientes de outras fontes.
Art. 7º O Hospital das Forças Armadas poderá dispor da seguinte força de trabalho:
I - militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;
II - servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;
III - empregados públicos de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ;
IV - servidores públicos nomeados para cargos em comissão;
V - pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e
VI - médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.
Art. 8º O Anexo I ao
Decreto nº 7.974, de 1º de abril de 2013
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Revogado pelo Decreto nº 8.583, de 2015)
“Art. 59. .......................................................................
............................................................................................
VI - o de Diretor do Hospital das Forças Armadas será ocupado por oficial-general da ativa do penúltimo posto, do Comando do Exército;
VI-A - os de Vice-Diretor de Saúde e de Vice-Diretor de Ensino do Hospital das Forças Armadas serão ocupados por oficiais-generais da ativa do primeiro posto, em sistema de rodízio entre o Comando da Marinha e o Comando da Aeronáutica;
....................................................................................” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o Decreto nº 68.449, de 31 de março de 1971 ;
II - o Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971 ;
III - o Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971 ;
IV - o Decreto nº 72.344, de 8 de junho de 1973 ; e
V - o Decreto nº 73.668, de 19 de fevereiro de 1974 .
Brasília, 20 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Jaques Wagner
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2015 - Edição extra
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