Autoriza a transferência de recursos para aumento de capital social da Companhia das Docas do Estado da Bahia, Companhia Docas do Ceará, Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Pará, Companhia Docas do Rio de Janeiro, Companhia Docas do Rio Grande do Norte e Companhia Docas do Estado de São Paulo. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art.11 do Decreto nº 7.995, de 2 de maio de 2013,
DECRETA :
Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos para aumento de capital social, por meio de créditos da União consignados no Orçamento Fiscal da União aprovado pela Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, e pelo Decreto de 24 de maio de 2013, das seguintes companhias:
I - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 72.200.000,00 (setenta e dois milhões e duzentos mil reais);
II - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 69.100.000,00 (sessenta e nove milhões e cem mil reais);
III - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 88.600.000,00 (oitenta e oito milhões e seiscentos mil reais);
IV - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 40.032.000,00 (quarenta milhões, trinta e dois mil reais);
V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 131.850.000,00 (cento e trinta e um milhões, oitocentos e cinquenta mil reais);
VI - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais); e
VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 196.800.340,00 (cento e noventa e seis milhões, oitocentos mil, trezentos e quarenta reais).
Art. 2º O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a VII do caput do art.1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.
§ 1º O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
§ 2º O aumento de capital poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas com capital pertencente exclusivamente à União.
Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º , depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.
Art. 4º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência, dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.
Art. 5º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2013, na forma deste Decreto, deverão ser capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2014.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Leônidas Cristino
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2013