DECRETO Nº 8.121, DE 16 DE OUTUBRO DE 2013
Altera o Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, que regulamenta o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto n a Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 7.644, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .........................................................................
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§ 2º No projeto coletivo de estruturação produtiva, deverão constar a participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias.” (NR)
“ Art. 16. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família.
§ 1º O Comitê Gestor definirá o número total de parcelas, que não excederá a três, e os valores de cada uma de acordo com as diferentes estratégias ou grupos sociais atendidos, observado o mínimo de duas parcelas, no prazo máximo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.
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§ 3º A liberação da segunda e, quando houver, da terceira parcelas, fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares pela equipe de assistência técnica, atestando o progresso no desenvolvimento do projeto de estruturação produtiva, observados os prazos mínimos definidos de acordo com normas a serem expedidas pelo Comitê Gestor.
....................................................................................” (NR)
“ Art. 16-A. Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família para beneficiários localizados na Região do Semiárido que disponham de água para produção e de capacidade produtiva mínima , na forma definida pelo Comitê Gestor, para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, conforme indicação da assistência técnica.
§ 1º Incluem-se no Programa, nos termos do caput, além das famílias em situação de extrema pobreza, nos termos do inciso I do caput do art. 5º , aquelas em situação de pobreza, conforme disposto no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004.
§ 2º Aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 16 à transferência do benefício de que trata o caput.
§ 3º À família beneficiada pelo disposto no caput não se aplica o benefício previsto no caput do art. 16.” (NR)
“ Art. 17. No caso de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros do Programa previstos nos arts. 16 e 16-A, conforme o caso.” (NR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.2013
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