Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.681, DE 4 DE JULHO DE 2012.

Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nº s 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 2º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 3º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 4º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 5º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 6º    (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 7º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 8º     (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência )

Art. 9º A Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......... ................................................

.... ...........................................................................................

II -..................... ...............................................................

....................... ............................................................................

d) (revogada);

e) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

......................................... ............................................... ” (NR)

“Art. 4º ........................ ..................................

.............. .....................................................................................

§ 3º .........................................................................................

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública;

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; e

III - o Município que mantenha guarda municipal ou realize ações de policiamento comunitário ou, ainda, institua Conselho de Segurança Pública, visando à obtenção dos resultados a que se refere o § 2º .

.......................................................................................................

§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 3º ao Estado, ou Distrito Federal, que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp.

§ 7º Os gastos anuais com projetos que não se enquadrem especificamente nos incisos I a V do caput ficam limitados a 10% (dez por cento) do total de recursos despendidos com os projetos atendidos com fundamento nesses incisos.

§ 8º Os gastos anuais com construção, aquisição, reforma e adaptação de imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são limitados a 10% (dez por cento) do montante de recursos alocados no exercício para atendimento dos projetos enquadrados nos incisos I a V do caput .” (NR)

“Art. 6º ...................................................................................

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º do art. 4º pelos entes federados integrantes do Sinesp implicará vedação da transferência voluntária de recursos da União previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ...................................................................................

§ 1º Observadas as dotações orçamentárias, o Poder Executivo federal deverá, progressivamente, até o ano de 2012, estender os projetos referidos no art. 8º-A para as regiões metropolitanas de todos os Estados.

§ 2º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sistema não poderão receber recursos do Pronasci.” (NR)

Art. 11. O art. 3º da Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

“Art. 3º ...................................................................................

.......................................................................................................

§ 4º Os entes federados integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP que deixarem de fornecer ou atualizar seus dados no Sistema não poderão receber recursos do Funpen.” (NR)

Art. 12. O parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .................................................................................

Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.” (NR)

Art. 13. Revoga-se a alínea d do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001 .

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2012

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