Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.597, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 546, de 2011.

Mensagem de veto

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Lei.

§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em 3 (três) parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais), até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.

§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.

Art. 3º Do montante de recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio, entre os Municípios, das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada, serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas perante a União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas perante entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput , ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas perante entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º , serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea “a” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput , os repasses serão retomados, e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º O art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º É a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 30 de junho de 2012 destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios atingidos por desastres naturais que tiverem a situação de emergência ou o estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010.

§ 1º O valor do total dos financiamentos a que se refere o caput é limitado ao montante de até R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais).

............................................................................................

§ 6º A equalização de juros de que trata o caput somente será paga se os reconhecimentos federais forem realizados com base em decretos municipais e estaduais editados a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 7º (VETADO).” (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2012 - Edição extra

ANEXO

AC

0,13027%

PB

0,31078%

AL

1,24955%

PE

0,74097%

AM

1,49738%

PI

0,27872%

AP

0,00000%

PR

4,12345%

BA

5,02209%

RJ

4,80912%

CE

0,64447%

RN

0,67639%

DF

0,00000%

RO

0,97107%

ES

6,21145%

RR

0,02898%

GO

5,87395%

RS

7,67641%

MA

2,13792%

SC

3,73902%

MG

17,95703%

SE

0,35540%

MS

1,93327%

SP

11,80824%

MT

14,73399%

TO

0,83505%

PA

6,25503%

Total

100,00000%