Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 93, DE 21 DE MARÇO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2012 (MP nº 546/11), que “Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País; altera o art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo 7º do art. 4º da Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, alterado pelo art. 7º do projeto de lei de conversão

“§ 7º O extrato de contrato de financiamento beneficiado com a subvenção econômica concedida pelo BNDES será publicado em sítio eletrônico da instituição.”

Razão do veto

“Não obstante o mérito da proposta, a sua sanção, tal como redigida, provocaria a revogação de dispositivo que suspendeu a exigência de regularidade fiscal na contratação de financiamentos destinados a empresas, cooperativas e produtores rurais localizados em Municípios atingidos por desastres naturais.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2012