MEDIDA PROVISÓRIA Nº 554, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
Convertida na Lei nº 12.666, de 2012
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Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, e altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002. |
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º , desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 3º O pagamento da subvenção, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5º Caberá ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º , o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiados por instituição financeira e por Unidade da Federação.
§ 5º As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
“ Art. 4º-B. A aplicação irregular ou o desvio dos recursos provenientes das subvenções de que trata esta Lei sujeitará o infrator à devolução, em dobro, da subvenção recebida, atualizada monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.” (NR)
“ Art. 4º-C. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de microcrédito produtivo orientado realizadas pelas instituições financeiras beneficiárias da subvenção de que trata esta Lei.” (NR)
Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto.
§ 1º Os financiamentos de que trata o caput podem ser efetuados com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001 ;
II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 ; e
III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 2º A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:
I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei nº 10.336, de 2001 ; e
II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.
§ 3º Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros pode ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.
§ 4º A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a cinco anos.
§ 5º O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal, para fins de liquidação de despesa.
Art. 3º O CMN, com base em sugestão do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, estabelecerá as condições e critérios para a concessão dos financiamentos de que trata o art. 2º , devendo, no mínimo, definir:
I - os beneficiários;
II - o volume anual de recursos;
III - os prazos dos financiamentos e a forma de amortização;
IV - os encargos financeiros;
V - as instituições financeiras operadoras;
VI - a remuneração das instituições financeiras; e
VII - as garantias mínimas a serem exigidas.
Art. 4º O Ministério da Fazenda definirá a metodologia para a concessão da equalização das taxas de juros de que trata o art. 2º .
Art. 5º A Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ Art. 3º As medidas de política econômica referidas no art. 2º visam a assegurar a estabilidade do setor produtivo , reduzir a volatilidade de preço e contribuir para a estabilidade da oferta do produto e serão criadas por ato do Poder Executivo, a seu exclusivo critério, compreendendo, entre outras, as seguintes:
.............................................................................................
V - financiamento à estocagem do produto, com ou sem opção de compra;
VI - financiamento para a emissão de Cédulas de Produto Rural - CPR, nos termos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994; e
VII - pagamento da equalização de taxas de juros nos financiamentos destinados à estocagem de álcool combustível.” (NR)
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mendes Ribeiro Filho
Fernando Damata Pimentel
Edison
Lobão
Alexandre Antonio Tombini.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011
e
retificado em 28.12.2011