Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

Convoca a I Conferência Nacional de Arquivos -CNARQ.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a I Conferência Nacional de Arquivos - CNARQ, a ser realizada no período de 15 a 17 de dezembro de 2011, na cidade de Brasília, Distrito Federal, com o tema “Por uma política nacional de arquivos”.

Art. 2º A I CNARQ terá como objetivos:

I - mobilizar e articular diferentes segmentos e setores do campo arquivístico em diferentes esferas, níveis e regiões do País;

II - analisar os marcos legais e institucionais e os desafios enfrentados no campo arquivístico, visando à construção de uma proposta de política nacional de arquivos; e

III - propor ao Governo federal um conjunto de diretrizes e ações destinadas a orientar a formulação e implementação da política nacional de arquivos.

Art. 3º Os debates e as discussões da I CNARQ serão organizados a partir dos seguintes eixos temáticos:

I - regime jurídico dos arquivos no Brasil e a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ;

II - a administração pública e a gestão dos arquivos;

III - políticas públicas arquivísticas;

IV - acesso aos arquivos, informação e cidadania;

V - arquivos privados; e

VI - educação, pesquisa e recursos humanos para o campo arquivístico.

Art. 4º A realização da I CNARQ abrangerá uma etapa nacional e cinco etapas regionais, organizadas segundo as regiões geopolíticas do País.

Art. 5º A I CNARQ será presidida pelo Ministro de Estado da Justiça, que, em suas ausências, será substituído pelo Secretário-Geral da Conferência, eleito na plenária de abertura.

Art. 6º Ato do Ministro de Estado da Justiça constituirá comissão organizadora à qual caberá supervisionar e promover a realização da I CNARQ, bem como elaborar seu regimento interno, que disporá sobre:

I - a organização e o funcionamento das etapas nacional e regionais da I CNARQ;

II - o processo democrático de escolha de seus delegados, entre os representantes do Poder Público, da comunidade acadêmica, das associações profissionais e da sociedade civil organizada; e

III - a metodologia do processo de discussão e deliberação dos temas.

Parágrafo único. O regimento interno da I CNARQ será aprovado por ato do Ministro de Estado da Justiça.

Art. 7º A participação na comissão a que se refere o caput do art. 6º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º As despesas com a organização e a realização da I CNARQ correrão por conta de recursos orçamentários consignados ao Ministério da Justiça.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2011

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