Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE JULHO DE 2011

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o parecer do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo, numa área total de 156,8183 hectares, com os seguintes limites e confrontações: a área é delimitada por um polígono irregular cuja descrição se inicia no marco 01, na coordenada E 573739.7241 N 7758149.5866, cravado na divisa com o Distrito Industrial de Fernandópolis e Administração Capricórnio e Comércio de Alimentos Ltda., sucessora de Kosuke Arakaki e Riromassa Arakaki; deste, segue em direção ao Ribeirão Santa Rita, com o rumo de 85º 30’ SE e distância de 953,61 metros, confrontando com o Distrito Industrial de Fernandópolis; deste, segue Ribeirão Santa Rita em suas sinuosidades, na distância de 665,00 metros até encontrar a junção do Ribeirão Santa Rita e vertente sem denominação; deste, segue pela mesma vertente, em direção a sua nascente, passando pelo marco 06 e marco 01, que divide os lotes C e lote A-1; deste, segue pela vertente, na mesma direção, na distância de 870,00 metros até o marco 02 e o marco 01, que divide os lotes A-1 e A-2; deste, segue pela mesma vertente na distância de 280,00 metros até o marco 02, que divide os lotes A-2 e B-1; deste, segue pela vertente na distância de 262,09 metros até o marco 03; deste, deflete à direita, com o rumo de 55º 25’10” NW e distância de 253,87 metros até o marco 04, confrontando com Luiz Lourenço de Paula, sucessor de Kosuke Arakaki e Riromassa Arakaki; deste, deflete a direita, com o rumo de 10º 42’45” NE e distância de 1.876,43 metros até o marco 01, ponto onde teve início esta descrição, confrontando com a Administração Capricórnio e Comércio de Alimentos Ltda., sucessora de Kosuke Arakaki e Riromassa Arakaki.

Art. 2º A ZPE de Fernandópolis entrará em funcionamento após alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Decreto de 30 de junho de 2010, que cria a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Fernandópolis, no Município de Fernandópolis, no Estado de São Paulo.

Brasília, 8 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
Alessandro Golombiewski Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2011