DECRETO Nº 7.631, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2011.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, altera as alíquotas do IPI incidentes sobre os eletrodomésticos que menciona, e reduz a zero a alíquota do IPI incidente sobre papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I - produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II - destaques “Ex” expressamente listados.
Art. 3º As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”.
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ”.
Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não-recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011”.
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ”.
Art. 5º Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 6º Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação:
“NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” (NR
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
8418.30.00 |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
8418.40.00 |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
ANEXO II
De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
A partir de 1º de abril de 2012:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
4 |
8418.10.00 |
A |
15 |
8418.2 |
A |
15 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
15 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
15 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.20.90 |
A |
20 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
7323.10.00 |
Ex 01 - Esponja de lã de aço |
5 |
*