DECRETO Nº 7.601, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022) Vigência |
Estabelece a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º , § 5º ,
§ 6º e
§ 8º , da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a aplicação de margem de preferência para aquisição de produtos
de confecções, calçados e artefatos,
conforme percentuais e descrições do Anexo I, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal, com vistas à promoção do desenvolvimento nacional sustentável.
Parágrafo único. Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
Art. 2º Será aplicada a margem de preferência de que trata o art. 1º apenas aos produtos manufaturados nacionais, conforme as regras de origem estabelecidas em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º O licitante deverá apresentar, juntamente com a proposta, formulário de declaração de cumprimento das regras de origem, conforme modelo publicado em Portaria do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Na modalidade de pregão eletrônico:
I - o licitante declarará, durante a fase de cadastramento das propostas, se o produto atende às regras de origem; e
II - o formulário referido no § 1º deverá ser apresentado juntamente com os documentos exigidos para habilitação.
§ 3º O produto que não atender às regras de origem ou cujo licitante não apresentar tempestivamente o formulário referido neste artigo será considerado como produto manufaturado estrangeiro para fins deste Decreto.
Art. 3º A margem de preferência de que trata o art. 1
º
será calculada sobre o menor preço ofertado de produto manufaturado estrangeiro, conforme a fórmula prevista no Anexo II e as seguintes condições:
I - o preço ofertado do produto manufaturado nacional será considerado menor que PE, sempre que seu valor for igual ou inferior a PM; e
II - o preço ofertado de produto manufaturado nacional será considerado maior que PE, sempre que seu valor for superior a PM.
Art. 4º A margem de preferência de que trata o art. 1º será aplicada para classificação das propostas:
I - após a fase de lances, na modalidade de pregão; e
II - no julgamento e classificação das propostas, nas demais modalidades de licitação.
§ 1º A margem de preferência não será aplicada caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado nacional.
§ 2º Caso o licitante da proposta classificada em primeiro lugar seja inabilitado, ou deixe de cumprir a obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 2º , deverá ser realizada a reclassificação das propostas, para fins de aplicação da margem de preferência.
§ 3º Caso a licitação tenha por critério de julgamento o menor preço do grupo ou lote, a margem de preferência só será aplicada se todos os itens que compõem o grupo ou lote atenderem às regras de origem de que trata o art. 2º .
§ 4º A aplicação da margem de preferência não exclui a negociação entre o pregoeiro e o vencedor da fase de lances, prevista no § 8º do art. 24 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
§ 5º A aplicação da margem de preferência não exclui o direito de preferência das microempresas e empresas de pequeno porte, previsto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas por seis meses, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2011
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Camiseta ( T-shirt ou interior) Escolar de malha |
6109.10.00 - de algodão 6109.90.00 - de outras matérias que não o algodão |
8% |
Bermuda Masculina/Feminina Brim, de algodão |
6203.42.00 - de uso masculino 6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8% |
Bermuda Masculina/Feminina Denim ( jeans ) |
6203.42.00 - de uso masculino 6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8% |
Calça Feminina/Masculina Brim, de algodão |
6203.42.00 - de uso masculino 6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8% |
Calça Feminina/Masculina Denim ( jeans ) |
6203.42.00 - de uso masculino 6204.62.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino) |
8% |
Saia Brim, de algodão |
6204.52.00 - de algodão |
8% |
Saia Jeans |
6204.52.00 - de algodão |
8% |
Camiseta Regata Feminina/Masculina, de malha, não confeccionadas em algodão |
6109.90.00 - de outras matérias têxteis |
8% |
Calção - Educação Física, de fibras sintéticas |
6211.11.00 - calções de banho de uso masculino 6211.12.00 - maiôs e biquínis de banho (uso feminino) 6203.43.00,- de uso masculino, não de malha. 6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha. 6103.43.00 - de uso masculino, de malha 6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha |
8% |
Bermuda - Educação Física, de fibras sintéticas |
6203.43.00,- de uso masculino, não de malha. 6204.63.00 - de uso feminino ou misto (masculino e feminino), não de malha. 6103.43.00 - de uso masculino, de malha 6104.63.00 - de uso femininos ou mistos (masculino e feminino), de malha |
8% |
Agasalho Escolar, não de malha, de uso misto |
6202.91.00 - de lã ou pelos finos 6202.92.00 - de algodão 6202.93.00 - de fibras sintéticas ou artificiais 6202.99.00 - de outros materiais |
8% |
Meia soquete de malha, de algodão, ou majoritariamente em algodão |
6115.95.00 - de algodão |
8% |
Boné de algodão |
6505.90.11 - de algodão |
8% |
Tênis nº 25 ao 35, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis |
6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
8% |
Tênis nº 36 ao 47, com sola exterior de borracha ou de plástico e parte superior de matérias têxteis |
6404.11.00 - calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
8% |
Manta leve, de náilon |
6301.40.00 - cobertos e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
8% |
Mochila de grande capacidade |
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis |
8% |
Mochila de média capacidade |
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis |
8% |
Mosquiteiro para beliche |
6304.93.00 - de fibras sintéticas |
8% |
Saco de campanha |
4202.92.00 com a superfície exterior de plástico ou de matérias têxteis |
8% |
Saco de dormir |
9404.30.00 - |
8% |
Boina militar |
6505.90.90 - outros |
8% |
Calça verde-oliva sarja |
6203.43.00 - de poliéster, de uso masculino 6203.41.00 - de lã, de uso masculino |
8% |
Calção de banho |
6112.31.00 - de fibra sintética |
8% |
Calção TFM lista vermelha |
6203.43.00 - de fibra sintética |
8% |
Camiseta meia-manga |
6109.10.00 - de algodão |
8% |
Camiseta sem manga banca |
6109.90.00 - de outras matérias têxteis 6109.10.00 - de algodão |
8% |
Ceroula verde-oliva |
6107.11.00 - de algodão |
8% |
Cinto de náilon verde-oliva |
6217.10.00 - acessórios |
8% |
Gorro de selva |
6505.90.22 - outros |
8% |
Luva de lã verde-oliva |
6116.91.00 - de lã ou de pêlos finos |
8% |
Meia de náilon |
6115.96.00 - de fibras sintéticas |
8% |
Meia verde-oliva |
6115.95.00 - de algodão |
8% |
Sapato preto vulcanizado |
6403.59.90 - parte superior de couro natural e sola exterior de couro natural |
8% |
Sapato tipo tênis preto |
6403.99.90 - outros |
8% |
Botina de lona camuflada |
6404.19.00 - outros |
8% |
ANEXO II
Fórmula PM = PE x (1 + M), sendo: PM - preço com margem PE - menor preço ofertado do produto manufaturado estrangeiro M - margem de preferência em percentual, conforme estabelecido no Anexo I a este Decreto |