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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 491, DE 23 DE JUNHO DE 2010.

Sem eficácia
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Exposição de Motivos

Institui o Programa Cinema Perto de Você e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  Fica instituído o Programa Cinema Perto de Você, nos termos e condições desta Medida Provisória, destinado à ampliação, diversificação e descentralização do mercado de salas de exibição cinematográfica no Brasil, com os seguintes objetivos:

I - fortalecer o segmento de exibição cinematográfica, apoiando a expansão do parque exibidor, suas empresas e sua atualização tecnológica;

II - facilitar o acesso da população às obras audiovisuais por meio da abertura de salas em cidades de porte médio e bairros populares das grandes cidades;

III - ampliar o estrato social dos frequentadores de salas de cinema, com atenção para políticas de redução de preços dos ingressos; e

IV - descentralizar o parque exibidor, procurando induzir a formação de novos centros regionais consumidores de cinema. 

Art. 2o  O Programa Cinema Perto de Você compreende:

I - linhas de crédito e investimento para implantação de complexos de exibição;

II - medidas tributárias de estímulo à expansão do parque exibidor de cinema; e

III - o Projeto Cinema da Cidade. 

Art. 3o  A construção e implantação de complexos de exibição cinematográfica, nas condições, cidades e zonas urbanas estabelecidas pelo regulamento do Programa Cinema Perto de Você, poderão ser apoiadas por linhas de crédito, investimento e equalização de encargos financeiros, sustentadas pelos recursos do Fundo Setorial do Audiovisual, criado pela Lei no 11.437 de 28 de dezembro de 2006. 

Parágrafo único.  As linhas de crédito mencionadas neste artigo deverão considerar, na avaliação dos projetos, os seguintes fatores, entre outros:

I - localização em zonas urbanas, cidades e regiões brasileiras desprovidas ou mal atendidas pela oferta de salas de exibição cinematográfica;

II - contribuição para a ampliação do estrato social com acesso ao cinema;

III - compromissos relativos a preços de ingresso;

IV - opção pela digitalização da projeção cinematográfica; e

V - parcerias com Municípios, Estados e Distrito Federal. 

Art. 4o  Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), nos termos estabelecidos por esta Medida Provisória e em regulamento. 

Art. 5o  É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento. 

§ 1o  Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput

§ 2o  As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não poderão aderir ao RECINE.

§ 3o  A  fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.  

§ 4o  O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição. 

§ 5o  Durante o exercício de 2010, somente serão beneficiados pelo RECINE os projetos referentes a implantação de novas salas de exibição. 

Art. 6o  No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo permanente e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, ficam suspensos:

I - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

II - a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do RECINE; e

V - o Imposto de Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados por pessoa jurídica beneficiária do RECINE.  

§ 1o  Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente. 

§ 2o  Nas notas fiscais relativas às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. 

§ 3o  As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após incorporação no ativo permanente e utilização do bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica.  

§ 4o  A pessoa jurídica que não incorporar e não utilizar o bem ou material de construção no complexo de exibição cinematográfica fica obrigada a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:

I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP - Importação, à COFINS - Importação, ao IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação; ou

II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.  

§ 5o  Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora. 

§ 6o  No caso do Imposto de Importação, o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional. 

§ 7o  As máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos e materiais de construção com o tratamento tributário de que trata o caput deste artigo serão relacionados em regulamento. 

§ 8o  O descumprimento do disposto no art. 9o desta Medida Provisória submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento das contribuições ou imposto não pagos na forma do § 4o deste artigo. 

Art. 7o  O benefício de que tratam os arts. 5o e 6o desta Medida Provisória poderá ser usufruído nas aquisições e importações, respeitado o disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009

Art. 8o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre a receita bruta, auferida pelo beneficiário habilitado no Programa Cinema Perto de Você, decorrente da venda de ingressos e veiculação de publicidade nos complexos cinematográficos, respeitado o disposto no § 1º do art. 91 da Lei nº 12.017, de 2009

§ 1o  Compete à ANCINE o credenciamento de projetos de complexos cinematográficos no Programa Cinema Perto de Você.  

§ 2o  Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às receitas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades. 

§ 3o  A inobservância do disposto no § 2o importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo e obrigação de recolher a contribuição que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescida de juros e multa de mora, na forma da lei. 

Art. 9o  Durante o prazo de fruição dos benefícios previstos nos arts. 6º e 8º desta Medida Provisória, fica vedada a destinação dos complexos cinematográficos para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE. 

Art. 10.  Os arts. 8º e 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8o  .........................................................................

............................................................................................. 

§ 12.  .............................................................................

.............................................................................................

XXII - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

............................................................................................. 

§ 20.  Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.” (NR) 

“Art. 28.  ......................................................................

.............................................................................................

XIX - projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM.

............................................................................................. 

§ 1º  O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nos incisos IV, X e XIII a XIX do caput deste artigo 

§ 2o  Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XIX do caput deste artigo somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição.” (NR) 

Art. 11.  Fica instituído, no âmbito do Programa Cinema Perto de Você, o Projeto Cinema da Cidade, destinado à implantação de salas pertencentes ao Poder Público.  

§ 1o  Poderão ser inscritos no Programa Cinema Perto de Você os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal, nas seguintes condições:

I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas;

II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública;

III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente; e

IV - compromisso de redução tributária nas operações das salas. 

§ 2o  O Projeto Cinema da Cidade será custeado por recursos da União, conforme as disponibilidades previstas pela Lei Orçamentária Anual.  

Art. 12.  A ANCINE deverá zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, visando à universalização do acesso e observando, especialmente, os seguintes princípios:

I - direito à expressão livre e à diversidade cultural;

II - proteção às obras brasileiras, em especial às de produção independente;

III - equilíbrio nas relações comerciais entre os agentes econômicos; e

IV - combate às práticas comerciais abusivas. 

Art. 13.  O art. 7o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:

“XVIII - no âmbito de suas competências legais, firmar com os agentes regulados termos de compromisso de ajustamento de conduta, que visem a corrigir irregularidades, indenizar danos provocados ou cessar atividades, nos termos do § 6o do art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985;

XIX - zelar pela distribuição equilibrada das obras audiovisuais, regulando as relações de comercialização entre os agentes econômicos e combatendo as práticas comerciais abusivas.” (NR) 

Art. 14.  Compete à ANCINE a coordenação das ações executivas do Programa Cinema Perto de Você e a expedição das normas complementares necessárias. 

Art. 15.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 23 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
João Luiz Silva Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2010