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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 487, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

Sem eficácia

Exposição de Motivos

Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, que autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; afasta a incidência de restrição à contração de novas dívidas pelos Estados na hipótese de revisão do programa de ajuste fiscal em virtude de crescimento econômico baixo ou negativo; autoriza a União a permutar ações de sua propriedade por participações societárias detidas por entidades da administração pública federal indireta, a deixar de exercer e a ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, a emitir títulos da dívida pública mobiliária federal em substituição de ações de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e a realizar aumento de capital em empresas estatais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; e dá outras providências.  

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeito)

Art. 1o  Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2010, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação e à inovação tecnológica.

§ 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela União fica limitado ao montante de até R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões de reais).

.............................................................................................

§ 5o  O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

...................................................................................” (NR) 

          Art. 2o  A revisão de que trata o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres consecutivos, afastará o impedimento previsto na letra 'b' do § 5o do art. 3o da Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997.

§ 1o  Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do PIB inferior a um por cento, no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2o  A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.  

Art. 3o  Fica a União, por meio de ato do Poder Executivo, autorizada a:

I - observada a equivalência econômica entre as ações, permutar ações de sua propriedade representativas do capital social de empresas nas quais participe minoritariamente ou aquelas excedentes ao necessário para manutenção do controle acionário em sociedades de economia mista federais, por ações dessas sociedades e de empresas públicas federais pertencentes a entidades da administração pública federal indireta;

II - deixar de exercer o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumentos de capital de sociedades de economia mista federais, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinquenta por cento, mais uma ação, do referido capital;

III - ceder o seu direito de preferência para a subscrição de ações em aumento de capital de sociedades de economia mista federais para fundo privado do qual seja cotista única;

IV - observada a equivalência econômica da operação, emitir títulos da dívida pública mobiliária federal, sob a forma de colocação direta, em substituição de ações de sociedades de economia mista federal detidas pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e

V - realizar aumento de capital em empresas públicas e sociedades de economia mista federais, mediante a transferência de direitos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital. 

Art. 4o  Os arts. 3o, 4o e 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 3o  .......................................................................

.............................................................................................

II - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos.

...................................................................................” (NR)

“Art. 4o  .................................………….........................

............................................................................................. 

§ 7o  ..............................................................................

I - a dilatação dos prazos previstos nos incisos I e V do art. 5o desta Lei;

...................................................................................” (NR) 

“Art. 5o  .......................................…………..................

.............................................................................................

V - amortização: terá início no 19o (décimo nono) mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, parcelando-se o saldo devedor em período equivalente a até 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses;

...................................................................................” (NR) 

Art. 5o  A Lei no 10.260, de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 20-B.  Até 30 de abril de 2011, o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal atuarão com exclusividade como agentes financeiros do FIES.” (NR) 

Art. 6o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2009 em relação ao art. 1o.

Art. 7o  Ficam revogados:

I - as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 5o e o § 13 do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001.

II - o parágrafo único do art. 1o da Lei no 11.145, de 26 de julho de 2005;

III - o art. 15 da Lei no 12.189, de 12 de janeiro de 2010;

IV - o art. 1o da Lei 12.202, de 14 de janeiro de 2010, na parte em que altera o inciso II do art. 3o e as alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001;

V - o art. 1o da Lei no 11.552, de 19 de novembro de 2007, na parte em que altera o inciso I do § 7o do art. 4o e o § 13 do art. 10 da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001; e

VI - o art. 47 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, na parte em que altera o inciso V do art. 5o da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001

Brasília, 23 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.4.2010