LEI Nº 11.145, DE 26 DE JULHO DE 2005.
Institui a Fundação Universidade Federal do ABC – UFABC e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo.
Art. 1º Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
(Revogado pela Medida Provisória nº 487, de 2010)
Sem eficácia
Parágrafo único. A inscrição do ato constitutivo da UFABC, do qual será parte integrante o seu Estatuto, no cartório do registro civil competente lhe conferirá personalidade jurídica.
(Revogado pela Lei nº 13.110, de 2015)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista.
Art. 2º A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Art. 3º
O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único. Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º
Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
I - dotação consignada no orçamento da União;
II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 6º
A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º
A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º
O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º
Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos
Anexos I
e
II desta Lei.
Art. 8º
Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 9º
Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no
inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Art. 10. A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2005.
QUADRO DE CARGOS DE DIREÇÃO - CD E
DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
CÓDIGO |
QUANTITATIVO |
CD 1 |
1 |
CD 2 |
1 |
CD 3 |
10 |
CD 4 |
14 |
FG 1 |
38 |
FG 2 |
22 |
FG 3 |
15 |
FG 4 |
19 |
FG 5 |
26 |
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGO |
QUANTITATIVO DE VAGAS |
PROFESSOR DE 3º GRAU |
600 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) |
TOTAIS |
Assistente em Administração |
225 |
Auxiliar de Laboratório |
20 |
Programador de Computador |
10 |
Técnico de Audiovisual |
3 |
Técnico em Contabilidade |
5 |
Técnico em Eletrônica |
6 |
Técnico em Laboratório/Área |
17 |
Técnico em Química |
6 |
Técnico em Supervisão de Sistemas Computacionais |
6 |
Técnico em Telecomunicações |
1 |
Técnico em Telefonia |
1 |
TOTAL DE CARGOS - NI |
300 |
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) |
TOTAIS |
Administrador |
30 |
Analista de Sistemas |
10 |
Arquiteto |
2 |
Arquivista |
2 |
Assistente Social |
3 |
Auditor |
3 |
Bibliotecários/Documentalista |
10 |
Contador |
5 |
Engenheiro Civil/Especialidade |
2 |
Engenheiro Eletricista |
2 |
Engenheiro Eletrônico |
2 |
Jornalista |
2 |
Médico |
2 |
Pedagogo-habilitação |
15 |
Programador Visual |
3 |
Relações-Públicas |
2 |
Secretário Executivo |
25 |
Técnicos em Assuntos Educacionais |
20 |
Economista |
10 |
Engenheiro de Segurança de Trabalho |
2 |
Engenheiro Químico |
2 |
Químico |
2 |
TOTAL DE CARGOS - NS |
156 |
TOTAL GERAL |
456 |
*