Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 10.211, de 2020 |
Institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional (GEI-ESPII), com a finalidade de acompanhar e propor medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, preconizadas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI) de 2005.
I - acompanhar a execução das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, mantendo estado de alerta para prevenção da entrada de patógenos com potencial pandêmico no território nacional, tais como o vírus da Influenza e o vírus dengue e outros;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de preparação e enfrentamento de emergências em saúde pública nos Estados, Distrito Federal e Municípios, em parceria com estes;
III - solicitar e acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros para atender e manter as medidas requeridas em caso de emergências em saúde pública preconizadas pelo RSI no âmbito nacional e internacional, tanto em relação à sua inclusão nos projetos de lei orçamentária anuais, como nos casos de créditos adicionais;
IV - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas emergenciais;
V - elaborar sumário executivo mensal para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados;
VI - estabelecer as diretrizes para a organização de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas emergenciais; e
VII - estabelecer ações coordenadas sempre que o RSI requerer.
Art. 3o O GEI-ESPII será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde;
II - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministério da Integração Nacional;
IX - Ministério das Relações Exteriores;
X - Ministério da Justiça;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XVI - Ministério da Educação;
XVII - Ministério do Turismo;
XVIII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; e
XIX - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1o O GEI-ESPII será coordenado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 2o Cada órgão indicará o representante e o respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3o O coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
§ 4o O coordenador do GEI-ESPII poderá instituir, se necessário, grupos de trabalho com atividades definidas para subsidiar o plenário do GEI-ESPII.
§ 5o As reuniões ordinárias do GEI-ESPII ocorrerão mensalmente e as extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu coordenador.
Art. 4o O Ministério da Saúde editará normas complementares a este Decreto.
Art. 5o A participação no GEI-ESPII não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7o Ficam revogados o Decreto de 24 de outubro de 2005, que institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica, e os Decretos de 10 de novembro de 2005 e 26 de outubro de 2006, que alteram aquele Decreto.
Brasília, 6 de dezembro de 2010; 189o da Independência 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 7.12.2010
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