Revogado pelo Decreto de 6.12.2010 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º
Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.
Art. 2º
O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério das Relações Exteriores; e
IX - Ministério da Justiça.
X - Ministério da Defesa.
(Incluído pelo Decreto de 10 de novembro de 2005)
XI - Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006).
XII - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XIV - Ministério da Educação;
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XV - Ministério dos Transportes; e
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto de 26 de outubro de 2006)
§ 1º
Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3º
Compete ao Grupo Executivo Interministerial:
I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;
II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;
III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1º ;
IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e
V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.
Art. 4º
A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.10.2005