Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar.

Art. 2º São atribuições da Comissão Nacional:

I - estabelecer critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar, inclusive por meio da colaboração de auditoria independente para exercer atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais;

II - divulgar o compromisso nacional referido no inciso I e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira;

III - propor e estabelecer mecanismos para realização de ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos do compromisso nacional referido no inciso I;

IV - debater e propor o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem e cumprirem as práticas estabelecidas no compromisso nacional referido no inciso I; e

V - debater e propor a revisão e vigência dos termos do compromisso nacional referido no inciso I .

Parágrafo único.  A Comissão Nacional deve pautar-se, no desenvolvimento de suas atividades, pelos objetivos do compromisso nacional referido no inciso I do caput , considerando, em especial:

I - a relevância da atividade sucroalcooleira para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do País; e

II - a valorização do diálogo e da negociação como base das relações e da solução de conflitos.

Art. 3º A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:

I - dois da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

III - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

V - um do Ministério da  Educação;

VI - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - um do Ministério da Saúde;

IX - dois dos sindicatos estaduais dos produtores industriais de açúcar e álcool;

X - dois da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo - UNICA;

XI - dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e

XII - dois da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo - FERAESP.

§ 1º Cada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 3º Os representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.

§ 5º As decisões da Comissão Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.

Art. 4º O apoio administrativo ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Nacional será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único.  As despesas vinculadas à participação de representantes na Comissão Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades .

Art. 5º A participação nos trabalhos da Comissão Nacional será considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 6º O regimento interno da Comissão Nacional disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.2010

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