DECRETO DE 30 DE JUNHO DE 2010.
Institui o Comitê Interministerial responsável pela organização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e dá outras providências .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 o da Lei n o 8.162, de 8 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1 o Fica instituído o Comitê Interministerial responsável pela organização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - UNESCO, a realizar-se em Brasília, Distrito Federal, de 25 de julho a 3 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O Comitê Interministerial será responsável pelo planejamento, execução e organização das ações e atividades necessárias à realização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO.
Art. 2 o O Comitê Interministerial será integrado pelo Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá, e por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Cultura;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério do Turismo;
VI - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VII - Embratur - Instituto Brasileiro de Turismo; e
VIII - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
§ 1 o Caberá ao Presidente do IPHAN atuar como Secretário-Executivo do Comitê Interministerial e substituir o seu Presidente em seus eventuais afastamentos.
§ 2 o Na preparação da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO, caberá ao Secretário-Executivo do Comitê Interministerial, com o apoio do Ministério da Cultura e sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comitê:
I - a gestão da participação da delegação brasileira;
II - o estabelecimento das interfaces com as instâncias internacionais envolvidas; e
III - o desenvolvimento dos documentos referenciais para os trabalhos.
§ 3 o Os integrantes do Comitê Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4 o O Presidente do Comitê Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, de organizações da sociedade civil e organismos internacionais para auxiliarem nas ações necessárias à realização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO.
§ 5 o O Comitê Interministerial poderá constituir grupos de trabalho técnico e científico para auxiliá-lo nos temas a serem debatidos na 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO, cujos integrantes serão indicados por consenso, e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 3 o No âmbito do Comitê Interministerial serão constituídas as seguintes comissões, cujos membros serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura:
I - comissão de coordenação, responsável pela articulação, documentação, comunicação e pelo cerimonial; e
II - comissão de execução financeira, responsável pelos aspectos logísticos, pela ordenação de despesas, gestão dos recursos para a realização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO e assessoria técnica.
Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Cultura e ao IPHAN centralizar e executar os recursos orçamentários destinados à realização da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO.
Art. 4 o O Ministério da Cultura e o IPHAN ficam autorizados a custear as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada da delegação da UNESCO, listada no Anexo, para que compareçam à 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO no Brasil, cumpridas as demais normas aplicáveis.
Art. 5 o A atuação do Comitê Interministerial estender-se-á por até sessenta dias após o término da 34 a Sessão do Comitê do Patrimônio Mundial da UNESCO.
Art. 6 o A participação no Comitê Interministerial e nos colegiados por ele constituídos para execução do disposto neste Decreto será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
João Luiz Silva Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.7.2010
ANEXO
DELEGAÇÃO DA UNESCO