DECRETO Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010.
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 o Fica instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas.
§ 1 o As ações do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2 o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2 o São objetivos do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas ao crack e outras drogas; e
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo o território nacional, com ênfase nos Municípios de fronteira.
Art. 2
o
-A.
Ficam
instituídas as seguintes instâncias de gestão do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - Comitê Gestor;
e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - Grupo
Executivo.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 1
o
As instâncias de gestão serão coordenadas
pelo Ministro de Estado da Justiça.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 2
o
Caberá
ao Ministério da Justiça prover apoio técnico-administrativo e os meios
necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 3
o
Poderão
ser convidados, para participar das reuniões, representantes de órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da
Defensoria Pública e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como
especialistas.” (NR)
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 4
o
As
instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação do Ministro
de Estado da Justiça.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 5
o
A
participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art. 3
o
Fica instituído o Comitê
Gestor do
Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas
, composto por um
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
Art. 3
o
O Comitê Gestor do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto pelo Ministro de Estado e
pelo Secretário-Executivo, respectivamente titular e suplente, de cada um dos
seguintes órgãos:
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - Casa Civil da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
IV - Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
V - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VII - Secretaria de Políticas para as Mulheres da
Presidência da República;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VIII - Ministério da Justiça;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
IX - Ministério da Saúde;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
X - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
XI - Ministério da Defesa;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
XII - Ministério da Educação;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
XIII - Ministério da Cultura;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
XIV - Ministério do Esporte; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
XV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
§ 1
o
Compete ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República e ao Ministério da Justiça a
coordenação do Comitê Gestor.
§ 2
o
Os membros do Comitê Gestor
serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados, no prazo de
quinze dias contado da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
§ 1
o
Compete
ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê Gestor.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 2
o
Os
membros do Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele
representados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 3
o
O Comitê Gestor reunir-se-á
periodicamente, mediante convocação de seus coordenadores.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 4
o
Os coordenadores Comitê
Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de
outros órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, de
entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.
(Revogado pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 5
o
Ao Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República caberá prover apoio
técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê
Gestor.
§ 5
o
Ao Ministério da Justiça
caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor.
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 4
o
Compete ao Comitê Gestor:
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - estimular a participação dos entes federados na
implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - acompanhar e avaliar a implementação do Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; e
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
III - consolidar em relatório periódico as
informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art. 4
o
-A.
O
Grupo Executivo do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas
será composto pelo Ministro de Estado e pelo Secretário-Executivo,
respectivamente titular e suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - Ministério da
Justiça;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - Casa Civil da
Presidência da República;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
III - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
IV - Ministério da
Fazenda;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
V - Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VI - Ministério da
Saúde; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
VII - Ministério
da Educação.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. Caberá ao Grupo Executivo:
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
I - promover a
implementação e gestão das ações do Plano;
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
II - propor ao
Comitê Gestor medidas de aprimoramento das ações do Plano.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.637, de 2011)
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art. 5 o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por ações imediatas e estruturantes.
§ 1 o As ações Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação do número de leitos para tratamento de usuários de crack e outras drogas;
II - ampliação da rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar e à inclusão de crianças, adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em programas de reinserção social;
III - ação permanente de comunicação de âmbito nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo profissionais e veículos de comunicação;
IV - capacitação em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos na prevenção do uso, tratamento, reinserção social e enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
V - ampliação das ações de prevenção, tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande vulnerabilidade à violência e ao uso de crack e outras drogas, alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o Projovem;
VI - criação de sítio eletrônico no Portal Brasil, na rede mundial de computadores, que funcione como centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso do crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção social do usuário;
VII - ampliação de operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e com apoio das Forças Armadas; e
VIII - fortalecimento e articulação das polícias estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do crack em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo.
§ 2 o As ações estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas contemplam:
I - ampliação da rede de atenção à saúde e assistência social para tratamento e reinserção social de usuários de crack e outras drogas;
II - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
III - implantação de ações integradas de mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social nos Territórios de Paz do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e risco;
IV - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários de crack e outras drogas;
V - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais;
VI - criação e fortalecimento de centros colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de crack e outras drogas;
VII - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase no narcotráfico, em articulação com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças Armadas;
VIII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico nas regiões de fronteira; e
IX - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de tecnologia de aviação não tripulada.
§ 3 o O Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas promoverá, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 5 o -A. A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 1 o A adesão dos entes federados implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
§ 2 o No termo de adesão os entes federados se comprometerão a estruturar instâncias estaduais de articulação federativa com Municípios e instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 5 o -B. Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão assegurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 6 o As despesas decorrentes da implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7 o A execução das ações previstas neste Plano observará as competências previstas no Decreto n o 5.912, de 27 de setembro de 2006 .
Art. 7 o -A. Para a execução do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.637, de 2011)
Art. 8 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2010; 189 o da Independência e 122 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010
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