Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.912, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, que trata das políticas públicas sobre drogas e da instituição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA ORGANIZAÇÃO DO SISNAD
Art. 1o O Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006, tem por finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; e
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas.
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, órgão normativo e de deliberação coletiva do sistema, vinculado ao Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
II - a Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, na qualidade de secretaria-executiva do colegiado;
III - o conjunto de órgãos e entidades públicos que exerçam atividades de que tratam os incisos I e II do art. 1o:
a) do Poder Executivo federal;
b) dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, mediante ajustes específicos; e
IV - as organizações, instituições ou entidades da sociedade civil que atuam nas áreas da atenção à saúde e da assistência social e atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares, mediante ajustes específicos.
Art. 3o A organização do SISNAD assegura a orientação central e a execução descentralizada das atividades realizadas em seu âmbito, nas esferas federal e, mediante ajustes específicos, estadual, municipal e do Distrito Federal, dispondo para tanto do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, unidade administrativa da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto no 5.772, de 8 de maio de 2006.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA E DA COMPOSIÇÃO DO CONAD
Art. 4o Compete ao CONAD, na qualidade de órgão superior do
SISNAD:
(Revogado pelo
Decreto nº 9.926, de 2019)
I - acompanhar e atualizar a política nacional sobre drogas, consolidada pela SENAD; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
II - exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no art. 1o; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
III - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD e o desempenho dos planos e programas da política nacional sobre drogas; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IV - propor alterações em seu Regimento Interno; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
V - promover a integração ao SISNAD dos órgãos e entidades congêneres dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 5o São membros do CONAD, com direito a voto: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
I - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
I - o
Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
II - o Secretário Nacional Antidrogas;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.926, de 2019)
II - o
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
III - um representante da área técnica da SENAD, indicado pelo Secretário;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.926, de 2019)
III - um
representante da área técnica da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas,
indicado pelo Secretário; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
IV - representantes dos seguintes órgãos, indicados pelos seus respectivos titulares: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a) um da Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b) um do Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
c) um do Ministério da Defesa; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d) um do Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
e) um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
f) dois do Ministério da Saúde, sendo um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
g) dois do Ministério da Justiça, sendo um do Departamento de Polícia Federal e um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
h) dois do Ministério da Fazenda, sendo um da Secretaria da Receita Federal e um do Conselho de Controle de Atividades Financeiras; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
V - um representante dos Conselhos Estaduais de Entorpecentes ou Antidrogas, indicado pelo Presidente do CONAD; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
VI - representantes de organizações, instituições ou entidades nacionais da sociedade civil: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a) um jurista, de comprovada experiência em assuntos de drogas, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB-Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b) um médico, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Medicina - CFM;
c) um psicólogo, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Psicologia - CFP; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d) um assistente social, de comprovada experiência voltada para a questão de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
e) um enfermeiro, de comprovada experiência e atuação na área de drogas, indicado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
f) um educador, com comprovada experiência na prevenção do uso de drogas na escola, indicado pelo Conselho Federal de Educação - CFE; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
g) um cientista, com comprovada produção científica na área de drogas, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
h) um estudante indicado pela União Nacional dos Estudantes - UNE; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
VII - profissionais ou especialistas, de manifesta sensibilidade na questão das drogas, indicados pelo Presidente do CONAD: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
a) um de imprensa, de projeção nacional; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
b) um antropólogo; (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
c) um do meio artístico, de projeção nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
d) dois de organizações do Terceiro Setor, de abrangência nacional, de comprovada atuação na área de redução da demanda de drogas. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
§ 1o Cada membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
§ 1o Cada
membro titular do CONAD, de que tratam os incisos III a VII, terá seu respectivo
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, todos designados
pelo Ministro de Estado da Justiça; (Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
§ 2o Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo
Secretário Nacional Antidrogas, e este, por um suplente por ele indicado e
designado na forma do § 1o.
§ 2o Em
suas ausências e impedimentos, o Presidente do CONAD será substituído pelo
Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, e este, por um suplente por ele
indicado e designado na forma do § 1o.
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 6o Os membros titulares e suplentes referidos nos incisos III a VII do art. 5o terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 7o Os membros referidos nos incisos III a VII do art. 5o perderão o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
I - por renúncia; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do Conselho. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo Conselheiro para a função. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 8o As reuniões ordinárias do CONAD, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 9o O CONAD deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente utilizar o voto de qualidade para fins de desempate. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 10. O CONAD formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 3o, as deliberações do CONAD serão cumpridas pelos órgãos e entidades integrantes do SISNAD, sob acompanhamento da SENAD e do Departamento de Polícia Federal, em suas respectivas áreas de competência. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 11. O Presidente do CONAD poderá constituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, assim como convidar especialista, sem direito a voto, para prestar informações ou acompanhar as reuniões do colegiado, cujas despesas com viagem serão suportadas na forma do art. 20. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
Parágrafo único. Será convidado a participar das reuniões do colegiado um
membro do Ministério Público Federal, na qualidade de observador e com direito a
voz
Art. 12. O CONAD definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada pelo seu Presidente, as normas complementares relativas à sua organização e funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONAD
Art. 13. São atribuições do Presidente do CONAD, entre outras previstas no Regimento Interno: (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado; e (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
II - solicitar estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público. (Revogado pelo Decreto nº 9.926, de 2019)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE COMPÕEM O SISNAD
Art. 14. Para o cumprimento do disposto neste Decreto, são competências específicas dos órgãos e entidades que compõem o SISNAD:
a) publicar listas atualizadas periodicamente das substâncias ou produtos capazes de causar dependência;
b) baixar instruções de caráter geral ou específico sobre limitação, fiscalização e controle da produção, do comércio e do uso das drogas;
c) autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, ressalvadas as hipóteses de autorização legal ou regulamentar;
d) assegurar a emissão da indispensável licença prévia, pela autoridade sanitária competente, para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, drogas ou matéria-prima destinada à sua preparação, observadas as demais exigências legais;
e) disciplinar a política de atenção aos usuários e dependentes de drogas, bem como aos seus familiares, junto à rede do Sistema Único de Saúde - SUS;
f) disciplinar as atividades que visem à redução de danos e riscos sociais e à saúde;
g) disciplinar serviços públicos e privados que desenvolvam ações de atenção às pessoas que façam uso ou sejam dependentes de drogas e seus familiares;
h) gerir, em articulação com a SENAD, o banco de dados das instituições de atenção à saúde e de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas;
II - do Ministério da Educação:
a) propor e implementar, em articulação com o Ministério da Saúde, a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República e a SENAD, políticas de formação continuada para os profissionais de educação nos três níveis de ensino que abordem a prevenção ao uso indevido de drogas;
b) apoiar os dirigentes das instituições de ensino público e privado na elaboração de projetos pedagógicos alinhados às Diretrizes Curriculares Nacionais e aos princípios de prevenção do uso indevido de drogas, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes, bem como seus familiares;
III - do Ministério da Justiça:
a) articular e coordenar as atividades de repressão da
produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas;
b) propor a atualização da política nacional sobre
drogas na esfera de sua competência;
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas;
d) manter a SENAD informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis, valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
III - do Ministério da Justiça: (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
a) articular e coordenar as atividades de repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
c) instituir e gerenciar o sistema nacional de dados estatísticos de repressão ao tráfico ilícito de drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
d) manter a Secretaria Nacional de Políticas
sobre Drogas informada acerca dos dados relativos a bens móveis e imóveis,
valores apreendidos e direitos constritos em decorrência dos crimes capitulados
na Lei no 11.343, de 2006, visando à implementação do disposto
nos arts. 60 a 64 da citada Lei;
(Redação
dada pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 7434, de 2011)
e) articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
f) propor
a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência;
(Incluída
pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
(Revogado
pelo Decreto nº 7434, de 2011)
g) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
IV - do Gabinete de Segurança Institucional, por intermédio da SENAD:
(Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
a) articular e coordenar as atividades de prevenção do
uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de
drogas;
(Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
b) propor a atualização da política nacional sobre drogas na esfera de sua competência; (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
c) gerir o FUNAD e o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas; e (Revogado pelo Decreto nº 7.426, de 2010)
V - dos órgãos formuladores de políticas sociais, identificar e regulamentar rede nacional das instituições da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam usuários ou dependentes de drogas e respectivos familiares.
Parágrafo único. As competências específicas dos Ministérios e órgãos de que trata este artigo se estendem, quando for o caso, aos órgãos e entidades que lhes sejam vinculados.
Art. 15. No âmbito de suas respectivas competências, os órgãos e entidades de que trata o art. 2o atentarão para:
I - o alinhamento das suas respectivas políticas públicas setoriais ao disposto nos princípios e objetivos do SISNAD, de que tratam os arts. 4o e 5o da Lei no 11.343, de 2006;
II - as orientações e normas emanadas do CONAD; e
III - a colaboração nas atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 16. O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas reunirá e centralizará informações e conhecimentos atualizados sobre drogas, incluindo dados de estudos, pesquisas e levantamentos nacionais, produzindo e divulgando informações, fundamentadas cientificamente, que contribuam para o desenvolvimento de novos conhecimentos aplicados às atividades de prevenção do uso indevido, de atenção e de reinserção social de usuários e dependentes de drogas e para a criação de modelos de intervenção baseados nas necessidades específicas das diferentes populações-alvo, respeitadas suas características socioculturais.
§ 1o Respeitado o caráter sigiloso das informações, fará parte do banco de dados central de que trata este artigo base de dados atualizada das instituições de atenção à saúde ou de assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas, bem como das de ensino e pesquisa que participem de tais atividades.
§ 2o Os órgãos e entidades da administração pública federal prestarão as informações de que necessitar o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas, obrigando-se a atender tempestivamente às requisições da SENAD.
Art. 17. Será estabelecido mecanismo de intercâmbio de informações com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, com o objetivo de se evitar duplicidade de ações no apoio às atividades de que trata este Decreto, executadas nas respectivas unidades federadas.
Art. 18. As instituições com atuação nas áreas da atenção à saúde e da assistência social que atendam usuários ou dependentes de drogas devem comunicar ao órgão competente do respectivo sistema municipal de saúde os casos atendidos e os óbitos ocorridos, preservando a identidade das pessoas, conforme orientações emanadas do CONAD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os membros do CONAD não farão jus a nenhuma remuneração, sendo seus serviços considerados de
relevante interesse público.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.926, de 2019)
Art. 20. As despesas com viagem de conselheiros poderão correr à conta do FUNAD, em conformidade com o disposto no art. 5o da Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, sem prejuízo da assunção de tais despesas pelos respectivos órgãos e entidades que representem.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 8 de outubro de 2006, data de início da vigência da Lei no 11.343, de 2006.
Art. 22. Ficam revogados os Decretos nos 3.696, de 21 de dezembro de 2000, e 4.513, de 13 de dezembro de 2002.
Brasília, 27 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2006.
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