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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.128, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Altera o Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o ........................................................
.....................................................................
§ 3o Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
....................................................................... ” (NR)
“Art. 3o ........................................................
...................................................................
II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
.....................................................................” (NR)
“Art. 4o ........................................................
...................................................................
III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
...................................................................
VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
...................................................................
IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
X - realizar inspeções nas unidades de correição;
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
...................................................................
§ 4o O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e
III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência.” (NR)
“Art. 5o ........................................................
...................................................................
VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
...................................................................” (NR)
“Art. 8o Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
I - graduados em Direito; ou
II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.
§ 1o A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
...................................................................
§ 4o Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - o § 1o e o § 2o do art. 4o do Decreto no 5.480, de 30 de junho de 2005; e
II - o art. 2o do Decreto no 6.692, de 12 de dezembro de 2008.
Brasília, 11 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010