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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 684, DE 27 DE AGOSTO DE 2009. 

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, Projeto de Lei de Conversão no 12, de 2009 (MP no 460/09), que “Dá nova redação aos arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, que tratam de patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; dispõe sobre o tratamento tributário a ser dado às receitas mensais auferidas pelas empresas construtoras nos contratos de construção de moradias firmados dentro do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, atribui à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL as atribuições de apurar, constituir, fiscalizar e arrecadar a Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública; altera as Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.652, de 7 de abril de 2008, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 6.099, de 12 de setembro de 1974, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 10.865, de 30 de abril de 2004, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e 11.941, de 27 de maio de 2009; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 14 

“Art. 14.  Fica a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, autorizada a promover a equalização das taxas de juros contratuais dos créditos cedidos pelas entidades repassadoras, incidentes sobre os saldos de ressarcimento pelo FCVS, em relação à taxa de juros incidente sobre suas dívidas para com o FGDLI, até a data da efetiva realização.  

§ 1o  Fica estabelecido que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, utilizará na equalização os créditos cedidos inativos até o dia 24 de setembro de 1996, nos valores e condições de reconhecimento do FCVS, no tocante à certeza, titularidade, liquidez e exigibilidade da dívida por eles representada, não se aplicando a estes contratos as taxas de novação de que trata a Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000, nem as prerrogativas da referida Lei.

§ 2o  Será utilizada na atualização para dedução dos valores antecipados por força do cumprimento da equalização prevista no caput a mesma taxa utilizada na evolução da dívida para com o FGDLI.  

§ 3o  Os créditos cedidos pelas entidades repassadoras e não utilizados na equalização de que trata este artigo serão devolvidos às entidades repassadoras, que poderão habilitá-los ao ressarcimento do FCVS, nas condições definidas pela Lei no 10.150, de 21 de dezembro de 2000.” 

Razões do veto 

“Da forma como está redigido, o dispositivo não atende ao interesse público visto que compele à repactuação das condições dos contratos firmados e, conforme a metodologia proposta, coloca em risco a sistemática de assunção, pela União, das dívidas do FCVS. O possível impacto nas contas públicas seria muito significativo, em especial se comparado aos recursos despendidos pela União no âmbito do PMCMV e, em vez de estímulo à economia ou subsídio a famílias de menor renda, o valor assumido pela União, pelo acréscimo das dívidas do FCVS, seria todo transferido aos agentes financeiros, sem nenhum benefício aos mutuários.” 

Art. 17 

“Art. 17.  Os arts. 8o e 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:  

‘Art. 8o ...........................................................................

.............................................................................................. 

§ 12.  ..............................................................................

............................................................................................... 

XVIII - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 

XIX - órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção; 

XX - almofadas antiescaras;  

XXI - plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas. 

§ 13.  ................................................................................

.............................................................................................. 

II - a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo.

.....................................................................…………..’ (NR) 

‘Art. 28.  ...................……………………...........................

............................................................................................... 

XV - órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção; 

XVI - almofadas antiescaras;  

XVII - plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas. 

Parágrafo único.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X, XIII e XIV a XVII do caput deste artigo.’ (NR)” 

Razões do veto 

“O dispositivo inclui diversos produtos no rol dos reduzidos à alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, e das mesmas contribuições na modalidade Importação. Não obstante o mérito da medida, não há demonstração de que a consequente renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária nem, tampouco, a indicação de medidas de compensação, conforme exigência do art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000. Ademais, a inclusão de bens de capital entre os produtos beneficiados - caso das plataformas elevatórias elétrico-hidráulicas - que passam a integrar o ativo permanente dos adquirentes, implicaria o cancelamento do crédito decorrente da aquisição, causando redução da carga tributária do produtor em detrimento de um aumento na carga dos adquirentes.” 

Art. 19 

“Art. 19.  O art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 1o  ..........................................................................

.............................................................................................. 

IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

................................................................................................. 

§ 7o  Para a concessão do benefício previsto no inciso IV deste artigo, é considerada pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta perda bilateral, parcial ou total, de 41db (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500hz, 1.000hz, 2.000hz e 3.000hz.’ (NR)” 

Razões do veto 

“O dispositivo pretende incluir entre os beneficiados com alíquota zero de Imposto sobre Produtos Industrializados os automóveis adquiridos por deficientes auditivos. A proposta não oferece à Administração mecanismos de controle do gozo do benefício e do diagnóstico da deficiência auditiva. Outrossim, não há avaliação quanto ao impacto que tal desoneração acarretaria à administração tributária, o que desaconselha a adoção da medida.” 

Por sua vez, os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos: 

Arts. 23 a 30 

“Art. 23.  A União promoverá transação do crédito de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969, o Decreto no 78.986, de 21 de dezembro de 1976, e o inciso II do art. 1o e o art. 4o do Decreto-Lei no 1.894, de 16 de dezembro de 1981 (crédito-prêmio de IPI), apurado pelos industriais, produtores vendedores e comerciais exportadoras, nos termos do art. 171 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para solução definitiva dos litígios judiciais ou administrativos. 

§ 1o  Para todos os processos judiciais ou administrativos, são reconhecidos os efeitos da legislação relativa ao crédito-prêmio de IPI até 31 de dezembro de 2002. 

§ 2o  A adesão à transação prevista no caput deste artigo restringe-se às pessoas jurídicas industriais, produtores vendedores e comerciais exportadoras titulares das exportações, para o devido aproveitamento do crédito-prêmio de IPI e implica a renúncia de quaisquer outros direitos relativos aos referidos créditos que não seja nos termos desta Lei. 

§ 3o  Ficam extintos os créditos tributários da União e anistiadas as multas de mora, de ofício ou de qualquer espécie, inclusive isoladas, em decorrência da compensação promovida pelos contribuintes ou cessionários, desde que comprovadas, nos termos desta Lei, as operações de exportações em que se fundam os respectivos créditos. 

§ 4o  Nos casos de cisão, incorporação, fusão, falência ou recuperação judicial do titular ou cessionário do crédito previsto neste artigo, os direitos e as obrigações aplicam-se às pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, bem como às sucessões nos casos de falência ou recuperação judicial. 

§ 5o  Não serão devidos verba de sucumbência ou encargo legal decorrentes das ações judiciais em que o contribuinte manifestar sua desistência. 

Art. 24.  Para aderir aos termos da transação tributária autorizada pelo art. 23 desta Lei, a pessoa jurídica deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: 

I - ser titular dos créditos, na forma da legislação, inclusive por meio de outros estabelecimentos ou filiais da mesma empresa, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo

II - ser parte em processos administrativos, encerrados ou não, ou em ações judiciais, inclusive execuções fiscais, com ou sem trânsito em julgado ou ação rescisória; 

III - comprovar a existência das exportações geradoras dos créditos mediante um dos seguintes meios: 

a) Guias de Exportação carimbadas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX ou, na sua ausência, Registro de Exportação, Declaração de Exportação, acompanhados do conhecimento de transporte ou documento que comprove a quitação regular dos títulos cambiais; ou 

b) declaração da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX que comprove: 

1. data do embarque e do desembaraço aduaneiro; 

2. qualificação do produto exportado e sua classificação na nomenclatura brasileira de mercadorias vigente à época; 

3. dados relativos ao frete e ao seguro, quando aplicáveis; ou 

c) qualquer meio admitido em Direito que possa comprovar a existência das exportações, inclusive listagem emitida pelo Banco Central do Brasil; 

IV - demonstrar a renúncia de todos os processos em curso, quando se tratar de autor de ação judicial que tenha por objeto matéria relativa aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei. 

§ 1o  Será admitida a transação com cessionários do crédito de que trata o art. 23 desta Lei, unicamente naqueles casos que foram autorizados por decisão judicial ou quando as cessões dos créditos realizaram-se entre empresas do mesmo grupo econômico, como filiais, controladas ou controladoras. 

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, a participação na transação fica condicionada à comprovação das exportações pelos respectivos cedentes. 

§ 3o  O pedido da renúncia prevista no inciso IV deste artigo surtirá os efeitos de extinção definitiva unicamente quando fiscalizados os créditos tributários, na forma do § 3o do art. 29 desta Lei. 

Art. 25.  A transação tributária prevista no art. 23 desta Lei atenderá aos seguintes critérios

I - a base de cálculo em moeda estrangeira é o valor FOB das mercadorias exportadas até 31 de dezembro de 2002, excluídos os valores relativos a drawback

II - exclui-se da base de cálculo o valor da comissão paga no exterior; 

III - a conversão em moeda nacional far-se-á pela cotação da moeda para compra pelo Banco Central do Brasil na data do fechamento do Contrato de Câmbio ou, na ausência deste, na data de emissão do Registro de Exportação, Guia de Exportação ou da Declaração de Exportação; 

IV - os créditos serão calculados com aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo definida nos termos dos incisos I a III do caput deste artigo. 

§ 1o  Nos casos em que o transporte das mercadorias foi realizado em veículo, embarcação ou aeronave de bandeira brasileira, a base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor do frete praticado até o armazém ou porto de destino. 

§ 2o  Nos casos em que o seguro das mercadorias foi realizado por empresa nacional, a base de cálculo corresponderá ao valor da mercadoria mais o valor do seguro até o armazém ou porto de destino. 

§ 3o  Na conjugação das 2 (duas) hipóteses constantes nos §§ 1o e 2o deste artigo, a base de cálculo será o valor da mercadoria mais o valor do frete e do seguro praticados até o armazém ou porto de destino. 

§ 4o  A convalidação das compensações e a apuração dos créditos ou de débitos de cada pessoa jurídica sujeitar-se-ão ainda aos seguintes requisitos: 

I - os créditos de que trata o art. 23 desta Lei serão calculados a partir das datas das exportações ou do registro de exportação que lhes deram origem, contadas a partir de 1o de janeiro de 1983; 

II - os débitos compensados com os créditos de que trata o inciso I deste parágrafo serão calculados a partir da data de seu vencimento, independentemente do momento em que o contribuinte realizou a compensação;  

III - após cada compensação ou a cada crédito sucessivo, na ordem das exportações, e ao final de cada mês, o saldo de créditos e débitos resultante será atualizado de modo a evidenciar, em qualquer período, o seu valor consolidado. 

§ 5o  Os débitos e créditos serão atualizados com base nos seguintes índices: 

I - no IPC, para o período de 1o de janeiro de 1980 a 31 de janeiro de 1991; 

II - no INPC, para o período de 1o de fevereiro de 1991 a 31 de dezembro de 1991; 

III - na Ufir, para o período de 1o de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995; e 

IV - na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculada mensalmente e pro rata, a partir de 1o de janeiro de 1996. 

Art. 26.  O saldo credor apurado nos termos do § 4o do art. 25 desta Lei poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: 

I - convalidação das compensações realizadas com os créditos de que trata o caput do art. 23 desta Lei, decorrentes de exportações registradas após 31 de dezembro de 2002; 

II - compensações com débitos próprios ou de terceiros, inscritos ou não em dívida ativa da União, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2008, bem como os parcelados, inclusive aqueles sujeitos ao regime da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009

III - liquidação de parcelas remanescentes de parcelamentos, inclusive os previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; 

IV - garantia em execuções fiscais ou em operações de financiamento com bancos públicos ou privados; 

V - emprego em fundos de investimento ou de infraestrutura; 

VI - conversão em títulos públicos federais, com aplicação de juros equivalente à taxa Selic, a partir da sua emissão. 

§ 1o  As compensações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo abrangem juros e multas de qualquer natureza que componham o débito. 

§ 2o  Os títulos públicos de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderão ser: 

I - transferidos a terceiros para as mesmas finalidades previstas nos incisos I a V do caput deste artigo, inclusive para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União; 

II - a partir do 5o (quinto) ano das respectivas emissões, na proporção de 10% (dez por cento) do valor total a cada ano, compensados com tributos e contribuições vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 3o  Os adquirentes poderão usar os títulos para as mesmas finalidades previstas nos incisos IV a VI do caput deste artigo, desde que extintos todos os débitos, na forma dos incisos I a III do caput deste artigo. 

Art. 27.  Sobre o valor convertido em títulos, de que trata o inciso VI do caput do art. 26 desta Lei, incidirá o Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), deduzido do próprio saldo credor. 

Parágrafo único.  Os créditos utilizados na forma desta Lei para convalidação de compensações, conforme o § 4o do art. 25 desta Lei, bem como os ingressos decorrentes da cessão dos créditos a terceiros, ou em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput do art. 26 desta Lei, não serão considerados como receita ou lucro tributável para os fins da incidência de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep ou Cofins. 

Art. 28.  O saldo devedor apurado conforme o § 4o do art. 25 desta Lei poderá ser parcelado nos termos do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. 

Parágrafo único.  Poderão ser parcelados nos termos do caput deste artigo os débitos decorrentes de compensações realizadas com créditos de que trata o caput do art. 23, decorrentes de exportações registradas após 31 de dezembro de 2002. 

Art. 29.  A partir da data da publicação desta Lei, todos os processos judiciais ou administrativos, inclusive execuções fiscais, ações rescisórias, medidas incidentais ou cautelares, inclusive representações, exclusões ou rescisões de parcelamentos, relativos aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei, ficam suspensos por 360 (trezentos e sessenta) dias, com os efeitos do art. 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 

§ 1o  Para o exercício dos direitos de que tratam os arts. 23 a 26 desta Lei, os contribuintes, responsáveis ou cessionários deverão apresentar, até o término do período de suspensão previsto no caput deste artigo, declaração de adesão perante unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 2o  A declaração de adesão ao regime previsto nesta Lei será efetivada mediante petição protocolizada pelo sujeito passivo, acompanhada de declaração das informações relativas a: 

I - comprovação da titularidade dos créditos, da realização das exportações e demais requisitos exigidos no art. 24 desta Lei; 

II - indicação dos processos administrativos ou judiciais dos quais seja parte e a prova do pedido de renúncia daqueles nos quais seja autor; 

III - apuração do valor integral dos créditos, compensados ou não, atualizado na forma do art. 25 desta Lei; 

IV - identificação de todas as declarações ou de compensações que deverão ser convalidadas; 

V - indicação do saldo credor que pretende utilizar para os fins do que dispõem os incisos I a III do art. 26 desta Lei; 

VI - determinação do montante integral do saldo a ser convertido em títulos públicos para os efeitos dos incisos IV e V do caput do art. 26 desta Lei; 

VII - abatimento do valor do Imposto de Renda na fonte, conforme o art. 27 desta Lei. 

§ 3o  A autoridade administrativa poderá fiscalizar os processos de compensação, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do seu protocolo, nos termos dos §§ 1o, 2o e 7o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

§ 4o  Os créditos declarados somente poderão ser glosados se comprovada a ocorrência de fraude ou simulação na apuração dos créditos ou das exportações. 

§ 5o  Para os fins de que trata o inciso VI do caput do art. 26 desta Lei, o saldo credor deverá ser convertido em títulos públicos em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo da declaração de adesão. 

§ 6o  Com a entrega da declaração de adesão, os depósitos judiciais, penhoras ou garantias de bens ou valores em execuções fiscais ou qualquer outro processo poderão ser levantados integralmente em favor do contribuinte, mediante petição juntada aos autos e que comprove o protocolo da declaração. 

§ 7o  A convalidação das compensações ou uso dos créditos previstos no art. 23 desta Lei independem da situação ou estado do processo, judicial ou administrativo, ou mesmo do encerramento ou da forma de sua extinção. 

§ 8o  A renúncia, limitadamente à matéria relativa aos créditos tributários referidos no caput do art. 23 desta Lei, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, opera-se exclusivamente quanto ao reconhecimento do direito creditório e à fiscalização das compensações efetuadas, não se aplicando em relação a outras matérias eventualmente discutidas nas ações que versam sobre o direito ao crédito objeto de convalidação. 

§ 9o  A vedação contida na alínea b do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica aos créditos de que trata o art. 23 desta Lei, apurados a partir de exportações realizadas até 31 de dezembro de 2002, ainda que a compensação tenha sido posterior a esta data, para todos os efeitos de que trata o art. 26 desta Lei. 

Art. 30.  O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 23 a 29 desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.” 

Razões dos vetos 

“A proposta legislativa atenta contra os comandos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que acarreta em benefício sem a correspondente demonstração do impacto fiscal ou sua contrapartida. Da mesma forma, atenta contra o princípio da legalidade, visto que o conceito de transação, presente no art. 170 do Código Tributário Nacional, importa em concessões mútuas entre os sujeitos passivo e ativo, o que não ocorre no caso concreto. Outrossim, o Projeto de Lei de Conversão traz regras de compensação inéditas frente às regras gerais de compensação, com condições muito mais vantajosas para os detentores de crédito-prêmio. Também de anotar que, da forma como está redigido, o Projeto de Lei de Conversão atende somente os contribuintes que demandaram pelo crédito-prêmio em juízo, em detrimento dos que não o fizeram. Por fim, cabe observar que a redação dos artigos 23 a 30 do projeto contraria decisão do Supremo Tribunal Federal que, à luz do disposto no § 1o do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendeu que  o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados está extinto desde outubro de 1990, pois tratou-se de um benefício fiscal setorial voltado para o setor econômico dedicado à exportação e, como tal, se em vigor estivesse, necessitaria de confirmação por lei em até dois anos da promulgação da Constituição Federal de 1988.” 

Já os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Arts. 16 e 32 

“Art. 16.  O art. 9o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: 

‘Art. 9o  ..........................................................................

................................................................................................ 

III - (revogado). 

Parágrafo único.  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.’ (NR)”

“Art. 32.  Fica revogado o inciso III do art. 9o da Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993.” 

Razões dos vetos 

“A revogação do inciso III do art. 9 da Lei no 8.745, de 1993, permitirá a contratação de um mesmo colaborador consecutivas vezes, o que vai de encontro ao objeto do diploma legal em questão, que trata da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Ademais, como o recrutamento do pessoal a ser contratado segundo a Lei no 8.745, de 1993, é realizado mediante processo seletivo simplificado, a exigência de um período mínimo de afastamento é necessária para evitar a contratação duradoura de pessoal sem a realização de concurso público.” 

Ouvidos, também, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Desenvolvimento Agrário, do Meio Ambiente e da Justiça, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

§§ 3o e 5o do art 18 

“Art. 18.  .......................................................................

................................................................................................ 

§ 3o  Poderá ser aplicado redutor de até 80% (oitenta por cento), quanto aos critérios mencionados no § 1o, para a alienação das áreas onde as ocupações não excedam a 4 (quatro) módulos fiscais. 

...............................................................................................

§ 5o  As áreas públicas no Distrito Federal com atividades rurais ou ambientais inseridas na Macrozona Urbana poderão ser objeto de concessão do direito real de uso diretamente àqueles que as ocupam há pelo menos 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei.” 

Razões dos vetos 

“O § 3o permite, sem distinção de faixa de renda, a aplicação a todas as ocupações do Distrito Federal de redutor de preço superior ao aplicado na regularização fundiária da Amazônia Legal (art. 12, § 4o da Lei no 11.952, de 2009), região na qual as ocupações qualificam-se como de baixa renda, o que torna injustificada a proposta. 

Já o § 5o apresenta-se com inadequado grau de imprecisão, sobretudo na utilização do termo ‘atividades ambientais inseridas na Macrozona Urbana’, que poderia ensejar interpretação no sentido de que seria cabível a concessão de direito real de uso em áreas ambientalmente protegidas, como as unidades de conservação, prejudicando sobremaneira a gestão ambiental dessas áreas.” 

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. 

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.8.2009  e retificada no DOU de 31.8.2009