Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.997, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2009.

Vide Decreto nº 7.180, de 2010

(Revogado pelo Decreto nº 11.045, de 2022)  Vigência

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Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG para 2010 das empresas estatais federais, e dá outras providências. 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica aprovado o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de 2010, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo I a este Decreto. 

Art. 2o  As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto deverão:

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2010, os resultados fixados no Anexo II a este Decreto, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2010, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica “Investimentos”, os valores constantes do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010. 

Art. 3o  As empresas estatais a que se refere o art. 1o deste Decreto poderão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o SIEST, até o dia 20 de setembro de 2010, propostas de abertura de créditos adicionais ao Orçamento de Investimento para 2010 e de reprogramação do PDG para 2010, acompanhadas de justificativas detalhadas sobre as principais alterações solicitadas. 

Art. 4o  Fica o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais autorizado a:

I - adequar o PDG das empresas estatais que:

a) vierem a ter o seu Orçamento de Investimento constante do Projeto da Lei Orçamentária Anual para 2010 alterado por emenda parlamentar aos valores aprovados; e

b) receberem recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ao limite dos créditos adicionais que vierem a ser aprovados para aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento; e

II - efetuar, até o dia 30 de novembro de 2010, remanejamentos de valores entre as diversas rubricas do PDG, exceto na rubrica de investimentos, desde que não impliquem alteração do limite global de dispêndios e de recursos fixados para cada empresa, bem como da meta de resultado primário a que se refere o inciso I do art. 2o deste Decreto. 

Art. 5o  A execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento para 2010, à conta de “Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido - Tesouro”, fica condicionada à efetiva liberação dos recursos financeiros pelo Tesouro Nacional. 

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Paulo Bernardo Silva 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.11.2009

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Alterações

Decreto 7.180, de 2010     Decreto nº 7.417, de 2010