Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.884, DE 25 DE JUNHO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 9.927, de 2019

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Institui o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, 

DECRETA: 

Art. 1o  Fica instituído o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, com a finalidade de administrar e gerir a implantação e o funcionamento da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, observadas as diretrizes e normas da Lei no 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006

Art. 2o  Compete ao CGSIM:

I - regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária;

II - elaborar e aprovar seu regimento interno;

III - elaborar e aprovar o modelo operacional da REDESIM;

IV - elaborar e aprovar programa de trabalho para implementação e operação da REDESIM;

V - definir e promover a execução do programa de trabalho;

VI - realizar o acompanhamento e a avaliação periódicos do programa de trabalho aprovado, assim como estabelecer os procedimentos básicos para o acompanhamento e a avaliação periódicos das atividades e das ações a cargo dos subcomitês e dos grupos de trabalho; e

VII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência. 

Parágrafo único.  O CGSIM expedirá, até 31 de dezembro de 2009, as instruções relativas a sua competência que se fizerem necessárias. 

Art. 3o  O CGSIM tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

I - Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, que o presidirá;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República, que o presidirá;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

I - Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

II - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Secretário de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

II - Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

II - Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

III - Diretor do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III - Secretário de Competitividade e Gestão da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República;                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

III - Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

IV - Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

V - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VI - Secretário de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VI - Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

VII - um Presidente de Junta Comercial indicado pela Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;

VII - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

VIII - Presidente da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais - ANPREJ;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

VIII - Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais - Fenaju;                     (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

IX - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF;

IX - um Secretário de Fazenda Estadual ou Distrital indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

X - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros; e

X - um Secretário de Fazenda Municipal indicado pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF; e                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

XI - um representante do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, indicado pela Secretaria Técnica do Fórum. 

XI - um representante dos Municípios, a ser indicado pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1o  Os membros do CGSIM serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006

§ 1o  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8o do art. 2o da Lei Complementar no 123, de 2006.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1º  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

 § 1º  Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.                         (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 2o  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nas suas ausências ou impedimentos eventuais.

§ 2o  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Executivo da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

 § 2º  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Secretário-Adjunto da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República nas suas ausências ou impedimentos eventuais.                    (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

  § 2º  O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.                          (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

§ 3o  Os membros titulares do CGSIM indicarão um suplente, para substituí-los em suas ausências ou impedimentos. 

§ 4o  As entidades de representação referidas no inciso X deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos um ano antes da publicação da Lei Complementar nº 123, de 2006. 

§ 5o  O CGSIM será instalado no prazo de até quinze dias após a publicação deste Decreto. 

§ 6o  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 6o  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Assessoria Jurídica da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 6º  O apoio e assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)       (Vigência)

 § 6º  O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.                        (Redação dada pelo Decreto nº 9.105, de 2017)

Art. 4o  Compete ao Presidente do CGSIM:

I - convocar e presidir as reuniões;

II - coordenar e supervisionar a implementação e funcionamento da REDESIM; e

III - exercer outras competências previstas no regimento interno do CGSIM. 

Parágrafo único.  O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar e contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de cada reunião, sem direito a voto. 

Parágrafo único. O Presidente do CGSIM poderá convidar outros representantes de órgãos ou entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, para participar das reuniões do CGSIM, sem direito a voto.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

Art. 5o  O CGSIM reunir-se-á trimestralmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente. 

Art. 6o  O CGSIM poderá instituir subcomitês e grupos de trabalho para a execução de suas atividades. 

§ 1o  O ato de instituição do subcomitê e do grupo de trabalho estabelecerá seus objetivos específicos, composição, coordenação, prazo de duração e, quando couber, seu âmbito de ação. 

§ 2o  O Presidente do CGSIM poderá convidar a participar dos subcomitês e grupos de trabalho representantes de órgãos ou entidades, públicas, privadas ou da sociedade civil, de acordo com a temática da pauta de cada reunião. 

§ 3o  Cabe aos órgãos e entidades convidados a participar dos grupos de trabalho a indicação de seus representantes e o custeio das respectivas despesas de deslocamento, hospedagem e atividades inerentes à sua participação na execução dos trabalhos do CGSIM. 

Art. 7o  O CGSIM reunir-se-á com a presença de, no mínimo, sete de seus membros e deliberará mediante resoluções aprovadas por, no mínimo, dois terços dos presentes, computando-se a fração como um número inteiro. 

Art. 8o  O CGSIM contará com uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio institucional e técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas competências. 

§ 1o  A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI. 

§ 1o  A Secretaria-Executiva do CGSIM será exercida pela Secretaria de Racionalização e Simplificação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - SEBRAE e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.001, 2013)

§ 1º  A Secretaria-Executiva do CGSIM será designada pelo Presidente do CGSIM, apoiada tecnicamente pelas instituições nele representadas, pelo Serviço Brasileiro de Apoio à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Sebrae e pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)      (Vigência)

§ 2o  Compete à Secretaria-Executiva do CGSIM:

I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGSIM, dos subcomitês e dos grupos de trabalho a que se refere o art. 6o;

II - prestar assistência direta ao Presidente do CGSIM;

III - comunicar, preparar e lavrar as respectivas atas de reuniões do CGSIM; e

IV - acompanhar a implementação das deliberações do CGSIM. 

Art. 9o  A participação no CGSIM, assim como nos subcomitês e grupos de trabalho de que trata o art. 6o, não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. 

Art. 10.  Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGSIM. 

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2009

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