ANEXO XXVI

 (Anexo I-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

  ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

 

ANEXO XXVII

(Anexo III-A da Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

ESPECIAL

III

II

II

I

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

 

ANEXO XXVIII

 (Anexo V-A da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)

 GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO

DA CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO-GTERDA

(Efeitos financeiros de 1o de março de 2008 até 31 de dezembro de 2008)

 a) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Superior e Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

NÍVEL DO CARGO

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

ESPECIAL

III

1.004,04

231,80

II

1.003,24

231,80

I

983,97

231,80

C

IV

931,07

231,80

III

913,19

231,80

II

895,55

231,80

I

878,18

231,80

B

IV

830,77

231,80

III

814,62

231,80

II

798,72

231,80

I

783,04

231,80

A

V

740,54

231,80

IV

725,99

231,80

III

711,62

231,80

II

697,49

231,80

I

683,56

231,80


b) Valores da GTERDA para os cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASE

PADRÃO

VALOR DA GTERDA

ESPECIAL

III

209,00

II

209,00

I

209,00

ANEXO XXIX

 (Anexo II da Lei n 11.090, de 2005)

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS
CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

a)Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE

2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.530,04

2.534,08

2.706,28

2.922,97

II

1.468,06

2.471,30

2.640,27

2.851,68

I

1.427,05

2.411,02

2.575,87

2.782,13

C

IV

1.387,22

2.318,29

2.476,80

2.675,13

III

1.348,56

2.261,75

2.416,39

2.609,88

II

1.311,04

2.206,59

2.357,45

2.546,22

I

1.274,59

2.152,77

2.299,95

2.484,12

B

IV

1.239,20

2.069,97

2.211,49

2.388,58

III

1.204,86

2.019,48

2.157,55

2.330,32

II

1.171,50

1.970,22

2.104,93

2.273,48

I

1.139,13

1.922,17

2.053,59

2.218,03

A

V

1.107,70

1.848,24

1.974,61

2.132,72

IV

1.077,17

1.803,16

1.926,45

2.080,70

III

1.047,56

1.759,18

1.879,46

2.029,95

II

1.018,78

1.716,27

1.833,62

1.980,44

I

990,85

1.674,41

1.788,90

1.932,14

b) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE

2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE

2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.066,41

1.298,21

1.347,84

1.416,29

II

1.039,21

1.271,01

1.331,86

1.399,50

I

1.019,06

1.250,86

1.316,07

1.382,91

C

IV

999,35

1.231,15

1.287,74

1.353,14

III

980,01

1.211,81

1.272,47

1.337,09

II

961,08

1.192,88

1.257,38

1.321,24

I

942,57

1.174,53

1.242,47

1.305,57

B

IV

924,40

1.156,20

1.215,72

1.277,47

III

906,61

1.138,41

1.201,30

1.262,32

II

889,19

1.122,15

1.187,06

1.247,35

I

872,14

1.108,84

1.172,98

1.232,56

A

V

855,44

1.087,24

1.147,73

1.206,03

IV

839,06

1.072,10

1.134,12

1.191,73

III

823,05

1.059,39

1.120,67

1.177,60

II

807,34

1.046,83

1.107,38

1.163,64

I

791,98

1.034,42

1.094,25

1.149,84

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE

MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE

JANEIRO DE 2009

ESPECIAL

III

807,83

1.028,00

II

784,30

1.009,82

I

761,46

991,96

 

ANEXO XXX

(Anexo V da Lei no 11.090, de 2005)

TABELA DE VALOR DO PONTO DA

GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA

a) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Superior

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

25,3300

27,0600

35,7200

II

24,7100

26,2700

34,6800

I

24,1100

25,5000

33,6700

C

IV

23,1800

24,5200

32,3800

III

22,6100

23,8100

31,4400

II

22,0600

23,1200

30,5200

I

21,5200

22,4500

29,6300

B

IV

20,6900

21,5900

28,4900

III

20,1900

20,9600

27,6600

II

19,7000

20,3500

26,8500

I

19,2200

19,7600

26,0700

A

V

18,4800

19,0000

25,0700

IV

18,0300

18,4500

24,3400

III

17,5900

17,9100

23,6300

II

17,1600

17,3900

22,9400

I

16,7400

16,8800

22,2700

b) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Intermediário

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

15,3400

16,4700

17,3100

II

15,1600

16,2700

17,1000

I

14,9800

16,0800

16,9000

C

IV

14,5700

15,6400

16,4400

III

14,4000

15,4500

16,2500

II

14,2300

15,2700

16,0600

I

14,0600

15,0900

15,8700

B

IV

13,6800

14,6800

15,4400

III

13,5200

14,5100

15,2600

II

13,3600

14,3400

15,0800

I

13,2000

14,1700

14,9000

A

V

12,8400

13,7800

14,4900

IV

12,6900

13,6200

14,3200

III

12,5400

13,4600

14,1500

II

12,3900

13,3000

13,9800

I

12,2400

13,1400

13,8100

c) Valor do ponto da GDARA para os Cargos de Nível Auxiliar

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDARA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

ESPECIAL

III

11,1600

II

11,0500

I

10,9400

 

ANEXO XXXI

(Anexo I-A da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

ESTRUTURA DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

CLASSE

PADRÃO

ESPECIAL

III

II

I

C

IV

III

II

I

B

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

 

ANEXO XXXII

 (Anexo I-B da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

 TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

II

II

I

I

C

VI

IV

C

V

III

IV

II

III

I

II

IV

B

I

III

B

VI

II

V

I

IV

III

II

V

A

I

A

V

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XXXIII

(Anexo V da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXERCÍCIO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GTEPFA

Em R$

CLASE

PADRÃO

GTEPFA

ESPECIAL

III

2.462,63

II

2.458,03

I

2.451,46

C

IV

2.325,43

III

2.272,78

II

2.221,10

I

2.170,56

B

IV

2.073,88

III

2.026,58

II

1.980,32

I

1.934,96

A

V

1.848,51

IV

1.806,16

III

1.764,71

II

1.724,10

I

1.684,38

 

ANEXO XXXIV

(Anexo II da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

1.484,88

3.947,51

4.126,31

4.519,69

II

1.393,20

3.851,23

4.025,67

4.409,45

I

1.305,84

3.757,30

3.927,48

4.301,91

C

IV

1.287,36

3.612,79

3.776,42

4.136,45

III

1.251,89

3.524,67

3.684,31

4.035,56

II

1.217,60

3.438,70

3.594,45

3.937,13

I

1.184,27

3.354,83

3.506,78

3.841,10

B

IV

1.151,92

3.225,80

3.371,90

3.693,37

III

1.120,54

3.147,12

3.289,66

3.603,29

II

1.090,04

3.070,36

3.209,42

3.515,40

I

1.060,51

2.995,47

3.131,14

3.429,66

A

V

1.031,75

2.880,26

3.010,71

3.297,75

IV

1.003,85

2.810,01

2.937,28

3.217,32

III

976,76

2.741,47

2.865,64

3.138,85

II

950,50

2.674,60

2.795,75

3.062,29

I

924,99

2.609,37

2.727,56

2.987,60

 

ANEXO XXXV

(Anexo III da Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002)

TABELA DE VALOR DOS PONTOS GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR PONTO DA GDAPA

A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2008

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2009

A PARTIR DE 1o DE JULHO DE 2010

ESPECIAL

III

26,3300

27,5200

30,1500

II

25,6900

26,8500

29,4100

I

25,0600

26,2000

28,6900

C

IV

24,1000

25,1900

27,5900

III

23,5100

24,5800

26,9200

II

22,9400

23,9800

26,2600

I

22,3800

23,4000

25,6200

B

IV

21,5200

22,5000

24,6300

III

21,0000

21,9500

24,0300

II

20,4900

21,4100

23,4400

I

19,9900

20,8900

22,8700

A

V

19,2200

20,0900

21,9900

IV

18,7500

19,6000

21,4500

III

18,2900

19,1200

20,9300

II

17,8400

18,6500

20,4200

I

17,4000

18,2000

20,1400