Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 452, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 4o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ......................................................................
.............................................................................................
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
.............................................................................................
§ 2o Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3o A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2o.” (NR)
Art. 2o O art. 19 da Lei no 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para fins de apoio à transferência definitiva do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados, que estava prevista na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.Parágrafo único. As obras de que trata o caput poderão ser executadas independentemente de solicitação ou de celebração de convênios com as unidades da Federação que tiveram rodovias transferidas na forma da Medida Provisória no 82, de 2002.” (NR)
Art. 3o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o inciso IV do art. 3o da Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Brasília, 24 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008