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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 219/2008 - MF/MP/MT 

Brasília, 22 de dezembro de 2008. 

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,  

Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória versando sobre a alteração da Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, que cria o Fundo Soberano do Brasil - FSB, dispõe sobre sua estrutura, fontes de recursos e aplicações e dá outras providências, e acerca da alteração de prazo contido no art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT a executar obras nas rodovias transferidas a Entes da Federação por meio da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002.

2.  Em relação à primeira alteração,  é do conhecimento de Vossa Excelência, a deterioração das condições da economia internacional, com reflexos que vêm se transmitindo por todas as economias, exige que o país adote soluções substanciais, efetivas e tempestivas para suportar as contingências delineadas para o próximo ano, fazendo face aos desdobramentos da grave crise financeira internacional.

3.  Exatamente com o intuito de prevenir o País das crises que se fazem presentes dentro dos ciclos econômicos, o governo enviou Projeto de Lei nº 3.674, de 23 de maio de 2008, propondo a criação do Fundo Soberano do Brasil com as finalidades de promover investimentos em ativos no Brasil e no exterior, formar poupança pública, mitigar os efeitos dos ciclos econômicos e fomentar projetos de interesse estratégico do País localizados no exterior.

4.  Para tanto, ao longo do ano de 2008, devido ao bom desempenho da economia e ao expressivo esforço fiscal impetrado, o Governo Federal, com vistas a prover uma poupança pública, gerou superávit primário superior em 0,5 ponto percentual do PIB à meta fiscal estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o período, conforme Decreto de Programação Financeira nº 6.519, de 30 de julho de 2008. Destacamos também, que em 22 de setembro de 2008, foi enviado Projeto de Lei do Congresso Nacional nº 54 propondo abertura de crédito ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008), no valor de R$ 14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro milhões de reais), com vistas à integralização de cotas do Fundo Fiscal de Investimento e Estabilização (FFIE).

5.  Alerta-se que o citado Projeto de Lei nº 3.674, de 23 de maio de 2008, tramitou normalmente no Congresso Nacional sendo aprovado no dia 18 de dezembro de 2008. Ocorre que, por ter sido retirado da pauta, não houve possibilidade de que o PLN nº 54, de abertura de crédito ao FSB, fosse votado no ano de 2008, o que poderá infringir graves conseqüências para a condução da política econômica.

6.  Nesse sentido, é importante salientar que o aprofundamento da crise financeira não invalida a pertinência da proposta de criação do FSB neste momento, ao contrário, imputa uma urgência maior à aprovação deste instrumento de investimento. Primeiramente, é preciso que se fixe que há consenso de que a crise internacional tem uma origem no sistema financeiro de países como os EUA, portanto, totalmente alheia à estrutura da economia brasileira. Ainda que em uma posição muito mais robustecida que no passado para enfrentar às intempéries deste momento, pelas dimensões da crise, seus reflexos se farão sentir no mercado de crédito, afetando principalmente às exportações e conseqüentemente o crescimento econômico como um todo.

7.  As medidas que vêm sendo tomadas pelos países do mundo inteiro, de uma maneira ou de outra, tem sido no sentido de disponibilizar recursos ao mercado, a fim de evitar que clima de insegurança gerado pelo problema de solvência do passado afete a liquidez no presente e ainda mais desempenho no futuro das economias. A viabilização financeira do FSB caminharia no mesmo sentido, pois se destravaria a utilização de recursos decorrentes da poupança fiscal que o governo já fez, para que dentro dos princípios de investimento claramente estabelecidos para o fundo, eles pudessem gerar funding para dirimir o canal de transmissão da crise internacional para a economia brasileira.

8.  Vale destacar que os princípios propostos para o FSB de maneira nenhuma foram afetados pela deterioração do cenário internacional. Pelo contrário, esta deterioração enfatiza a sua relevância. Por ser um instrumento flexível de política econômica, não associado única e exclusivamente a questões cambiais, tampouco totalmente dependente de receita de commodities como em outros países, com a poupança pública formada até agora poder-se-á, fomentando projetos estratégicos de interesse do País, mitigar os efeitos da fase descendente do ciclo econômico que se avizinha em nível internacional, ou seja, começar a perseguir tempestivamente os objetivos do fundo.

9.  Por fim, considerando a imprevisibilidade do fato de não apreciação do citado PLN nº 54 pelo Congresso Nacional e a necessidade de se combater os efeitos da iminente recessão da economia mundial, atesta-se a extrema urgência e relevância da Medida Provisória que viabilizará a integralização de cotas do FFIE com títulos públicos ainda no exercício de 2008, permitindo que se dêem respostas tempestivas às mazelas que a crise financeira internacional poderá impor à sociedade brasileira.

10.  No que se refere à alteração do prazo contido no art. 19 da Lei no 11.314, 2006, a proposição tem por objetivo permitir ao DNIT utilizar, até 31 de dezembro de 2010, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas por meio da MP no 82, de 2002, e para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.

11.  Para melhor entender o problema jurídico cuja solução ora se propõe, é necessário um breve histórico sobre a transferência de rodovias federais por meio da MP no 82, de 2002, a saber:

12.  Considerando que os investimentos ainda estão em andamento, propõe-se a prorrogação da autorização legislativa para que a União, através do DNIT, possa continuar executando obras nas rodovias transferidas aos Estados, independentemente de solicitação ou celebração de convênios.

13.  Nesse sentido, a urgência da matéria funda-se no fato de o DNIT ter autorização para executar obras nas rodovias transferidas pela MP no 82, de 2002, somente até 31 de dezembro de 2008, sendo certo que a partir de 1º de janeiro de 2009, todos os investimentos iniciados ou em vias de iniciar serão paralisados, criando um problema de grandes proporções, uma vez que contratos já foram assinados e obras estão em andamento. Consoante se observa, não há prazo para se aguardar todo trâmite do processo de discussão e aprovação de um projeto de lei sobre a matéria, sob pena de paralisação de todas as ações já em curso.

15.  De outra parte, a relevância da matéria se justifica no comprometimento da segurança dos usuários que trafegam nas rodovias transferidas, notadamente no período chuvoso que se encontra aliado aos feriados de final de ano.

16.  São esses, Senhor Presidente, os motivos pelos quais submetemos à consideração de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória em anexo.  

Respeitosamente,

 

Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Alfredo Pereira Nascimento