DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.

§ 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá as regiões estaduais de planejamento da Planície Litorânea e Meio-Norte dos Cocais, no Estado do Piauí, do Litoral Norte e Chapada de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e de Chapadinha e Rosário, no Estado do Maranhão.

§ 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá os Municípios que, em 20 de novembro de 2009, integram as seguintes regiões estaduais de planejamento: (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

I - Território de Desenvolvimento 1 - Planície Litorânea, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

II - Território de Desenvolvimento 2 - Cocais, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

III - Território de Identidade 2B - Litoral Norte, da Macrorregião de Planejamento 2 - Litoral Oeste, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

IV - Território de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

V - Região de Planejamento 07 - Alto Munim, no Estado do Maranhão; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

VI - Região de Planejamento 13 - Delta do Parnaíba, no Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

VII - Região de Planejamento 31 - Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

§ 2º O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;

II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;

III - elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;

IV - realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e

V - implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República;

II - Ministério da Integração Nacional;

III - Ministério do Turismo;

IV - Ministério do Meio Ambiente;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério dos Transportes;

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;

IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;

X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XI - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XII - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XV - Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XVI - Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XX - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXIII - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXIV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

XXVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

§ 1º O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.

§ 3º O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;

II - Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;

IV - Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;

V - Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;

VI - Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e

VII - Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá até 30 de junho de 2009 para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º O Grupo terá prazo até 31 de janeiro de 2010 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)

Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Geddel Vieira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008