DECRETO DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte -PDSRT do Meio-Norte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte.
§ 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá as regiões estaduais de planejamento da Planície Litorânea e Meio-Norte dos Cocais, no Estado do Piauí, do Litoral Norte e Chapada de Ibiapaba, no Estado do Ceará, e de Chapadinha e Rosário, no Estado do Maranhão.
§ 1º A área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte compreenderá os Municípios que, em 20 de novembro de 2009, integram as seguintes regiões estaduais de planejamento: (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
I - Território de Desenvolvimento 1 - Planície Litorânea, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
II - Território de Desenvolvimento 2 - Cocais, no Estado do Piauí; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
III - Território de Identidade 2B - Litoral Norte, da Macrorregião de Planejamento 2 - Litoral Oeste, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IV - Território de Identidade 3A - Ibiapaba, da Macrorregião de Planejamento 3 - Sobral/ Ibiapaba, no Estado do Ceará; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
V - Região de Planejamento 07 - Alto Munim, no Estado do Maranhão; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VI - Região de Planejamento 13 - Delta do Parnaíba, no Estado do Maranhão; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
VII - Região de Planejamento 31 - Lençóis Maranhenses, no Estado do Maranhão. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 2º O Grupo de Trabalho levará em conta as experiências de planejamento territorial acumuladas pelos Governos federal e estaduais.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - identificar estudos e planos que tenham por objeto a área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte;
II - sistematizar as informações relativas a ações e iniciativas em curso na área de abrangência do PDSRT do Meio-Norte pelos Governos federal, estaduais e municipais, organizações da sociedade civil e movimentos sociais voltados ao desenvolvimento sócio-ambiental;
III - elaborar, considerados os subsídios de que tratam os incisos I e II, o PDSRT do Meio-Norte, bem como seu modelo de gestão;
IV - realizar reuniões e consultas setoriais e públicas para recolher e incorporar ao PDSRT do Meio-Norte propostas encaminhadas por Municípios, instituições de ensino e pesquisa, associações de empresários e trabalhadores e de outros segmentos da sociedade; e
V - implementar e articular com outros órgãos competentes a implementação do PDSRT do Meio-Norte.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Integração Nacional;
III - Ministério do Turismo;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério dos Transportes;
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego;
IX - Secretaria-Geral da Presidência da República;
X - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
XI - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
IX - Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XI - Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XII - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XV - Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVI - Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVII - Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XVIII - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XIX - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XX - Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXI - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXII - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXIII - Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE; (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXIV - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXV - Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
XXVI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Incluído pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
§ 1º O Grupo de Trabalho terá uma coordenação-geral, a cargo do Ministério da Integração Nacional e do Ministério do Turismo.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos Ministros de Estado da Integração Nacional e do Turismo.
§ 3º O Grupo de Trabalho convidará representantes dos seguintes órgãos estaduais para fazer parte de sua composição:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão do Ceará;
II - Secretaria de Estado do Planejamento do Piauí;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Maranhão;
IV - Secretaria de Estado do Turismo do Ceará;
V - Secretaria de Estado do Turismo do Piauí;
VI - Secretaria de Estado do Turismo do Maranhão; e
VII - Agência para o Desenvolvimento Regional Sustentável - ADRS.
§ 4º O Grupo de Trabalho poderá também convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas e de organizações da sociedade civil, para contribuir na execução dos seus trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelos Ministérios da Integração Nacional e do Turismo.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá até 30 de junho de 2009 para conclusão dos trabalhos.
Art. 5º O Grupo terá prazo até 31 de janeiro de 2010 para conclusão dos trabalhos. (Redação dada pelo Decreto de 24 de novembro de 2009)
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2008