DECRETO Nº 6.708, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008
Prorroga a validade dos restos a pagar não processados inscritos no exercício financeiro de 2007 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
A validade dos restos a pagar não processados,
inscritos no exercício financeiro de 2007, fica prorrogada até 30 de dezembro de
2009.
(Revogado
pelo Decreto nº 10.179, de 2019)
(Vigência)
Art. 2º O art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.
Parágrafo único. A inscrição de restos a pagar relativa às despesas não processadas terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2008
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