Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.527, DE 1º DE AGOSTO DE 2008

Dispõe sobre o estabelecimento do Fundo Amazônia pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, e tendo em vista o disposto no art. 225, caput e § 4º,  ambos da Constituição,

          DECRETA: 

Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a adotar as providências necessárias ao estabelecimento e gestão do Fundo Amazônia, destinado a captar doações para investimentos não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:

Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável no bioma amazônico, contemplando as seguintes áreas:         (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas:          (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

I - gestão de florestas públicas e áreas protegidas;

II - controle, monitoramento e fiscalização ambiental;

III - manejo florestal sustentável;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;

IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

V - Zoneamento Ecológico e Econômico, ordenamento territorial e regularização fundiária;

VI - conservação e uso sustentável da biodiversidade; e

VII - recuperação de áreas desmatadas. 

§ 1º Poderão ser utilizados até vinte por cento dos recursos do Fundo Amazônia no desenvolvimento de sistemas de monitoramento e controle do desmatamento em outros biomas brasileiros e em outros países tropicais. 

§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano Amazônia Sustentável - PAS e do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, à exceção do disposto no § 1º. 

§ 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+.           (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)    

§ 3º O BNDES deduzirá a importância equivalente a três por cento do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria. 

§ 3º O BNDES segregará a importância equivalente a três por cento  do valor das doações referidas no caput para cobertura de seus custos operacionais e das despesas relacionadas ao Fundo Amazônia, incluídas as despesas referentes à operacionalização do Comitê Técnico do Fundo Amazônia - CTFA, do Comitê Orientador do Fundo Amazônia - COFA e os custos de contratação de serviços de auditoria.         (Redação dada pelo Decreto nº 6.565, de 2008)

§ 4º São recursos do Fundo Amazônia, além das doações referidas no caput, o produto das aplicações financeiras dos saldos ainda não desembolsados. 

§ 5º O BNDES representará o Fundo Amazônia, judicial e extrajudicialmente. 

Art. 2º O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma reconhecendo a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 1º Os diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

I - nome do doador;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

II - valor doado;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

III - data da contribuição;           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

V - ano da redução das emissões.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 2º Os diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 3º Os diplomas emitidos poderão ser consultados na rede mundial de computadores - Internet.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 4º Para efeito da emissão do diploma de que trata o caput, o Ministério do Meio Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios:           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

Art. 2º-A  O BNDES procederá às captações de doações e emitirá diploma para reconhecer a contribuição dos doadores ao Fundo Amazônia.      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º  Os diplomas emitidos conterão as seguintes informações:      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - nome do doador;     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor doado;     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - data da contribuição;      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

IV - valor equivalente em toneladas de carbono; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

V - ano da redução das emissões.      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º  Os diplomas serão nominais, intransferíveis, não gerarão direitos ou créditos de qualquer natureza e, após sua emissão, poderão ser consultados na internet.      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos para efeito da emissão do diploma de que trata o caput.     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º  O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de cálculo do limite de captação de que trata o § 3º e considerará os seguintes critérios:     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - redução efetiva de Emissões de Carbono Oriundas de Desmatamento (ED), atestada pelo CTFA; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - valor equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de ED, expresso em reais por tonelada de carbono.     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 3º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico - CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente, devendo para tanto avaliar:          (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

I - a metodologia de cálculo da área de desmatamento; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

II - a quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

Parágrafo único.  O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.           (Revogado pelo Decreto nº 10.144, de 2019)

Art. 3º-A  O Fundo Amazônia contará com um Comitê Técnico – CTFA com a atribuição de atestar a ED calculada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, por meio da avaliação:     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - da metodologia de cálculo da área de desmatamento; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - da quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.      (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Parágrafo único.  O CTFA reunir-se-á uma vez por ano e será formado por seis especialistas de ilibada reputação e notório saber técnico-científico, designados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de três anos, prorrogável uma vez por igual período.  (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 4º O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador - COFA composto pelos seguintes segmentos, assim representados:             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)           (Vide ADPF 651)

I - Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Ministério do Meio Ambiente; 

a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Ministério das Relações Exteriores;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Ministério da Ciência e Tecnologia;

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;             (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

g) Casa Civil da Presidência da República;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

h) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

i) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - Governos estaduais - um representante de cada um dos governos dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

III - sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNABF;            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e entidades de que tratam os incisos I a III do caput e designados pelo presidente do BNDES, para mandato de dois anos, prorrogável uma vez por igual período. 

§ 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 2º O COFA, que se reunirá ordinariamente uma vez a cada semestre e extraordinariamente a qualquer momento mediante convocação de seu presidente, zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PAS e ao PPCDAM, estabelecendo:

§ 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

II - o regimento interno do COFA.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 3º O COFA será presidido por um dos representantes dos órgãos do Governo Federal referidos no inciso I do caput, com mandato de dois anos, sendo o primeiro mandato exercido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.            (Revogado pelo Decreto nº 8.773, de 2016)            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 4º As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os segmentos definidos nos incisos I a III do caput.            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 5º A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

§ 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.            (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

Art. 4º-A.  O Fundo Amazônia contará com um Comitê Orientador – COFA composto pelos seguintes representantes:     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - do Governo Federal - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Ministério das Relações Exteriores;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Ministério da Agricultura e Pecuária;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;   (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

g) Casa Civil da Presidência da República;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

h) Ministério dos Povos Indígenas;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

i) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

j) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - dos Governos estaduais - um representante de cada governo dos Estados da Amazônia Legal que possuam plano estadual de prevenção e combate ao desmatamento; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

III - da sociedade civil - um representante de cada uma das seguintes organizações:    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

a) Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

b) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

c) Confederação Nacional da Indústria - CNI;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

d) Fórum Nacional das Atividades de Base Florestal - FNBF;    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

e) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

f) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 1º  Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput, designados pelo presidente do BNDES para mandato de dois anos.   (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 2º  Os membros do COFA poderão ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 3º  O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá:     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

I - diretrizes e critérios de aplicação dos recursos; e    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

II - seu regimento interno.    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 4º  O COFA será presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 5º  As deliberações do COFA deverão ser aprovadas por consenso entre os representantes definidos nos incisos I a III do caput.       (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 6º  A Secretaria-Executiva do COFA será exercida pelo BNDES.     (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

§ 7º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente.    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 5º A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.            (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 5º-A.  A participação no CTFA e no COFA será considerada serviço de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza.    (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 6º O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.             (Revogado pelo Decreto nº 10.223, de  2020)    (Vigência)

Art. 6º-A.  O BNDES apresentará ao COFA, para sua aprovação, informações semestrais sobre a aplicação dos recursos e relatório anual do Fundo Amazônia.   (Incluído pelo Decreto nº 11.368, de 2023)

Art. 7º O BNDES contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta aplicação dos recursos referidos no caput do art. 1o

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 8º-A.  O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015, o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente.           (Incluído pelo Decreto nº 8.773, de 2016)

Brasília, 1º de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Carlos Minc

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.2008

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