Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.439, DE 22 DE ABRIL DE 2008
(Vide alterações) |
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2008 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, caput, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos arts. 73, 74 e 123 da Lei no 11.514, de 13 de agosto de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os órgãos, os fundos e as
entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei no 11.647, de 24 de março de
2008, observados os limites estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 1o Não se aplica o disposto no
caput às dotações orçamentárias relativas:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - aos grupos de natureza de despesa:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
a) “1 - Pessoal e Encargos Sociais”;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
b) “2 - Juros e Encargos da Dívida”; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
c) “6 - Amortização da Dívida”;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo V
deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
III - aos recursos de doações e de convênios; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
IV - às despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV da
Lei no 11.514, de 13
de agosto de 2007, não constantes do Anexo VI deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 2o Os créditos suplementares e
especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos
neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa “3 - Outras
Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras”,
ressalvadas as exclusões de que trata o § 1o deste artigo,
terão sua execução condicionada aos limites estabelecidos de acordo com este
artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 2o O pagamento de despesas no
exercício de 2008, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores, dos
créditos suplementares e especiais abertos e dos créditos especiais reabertos
neste exercício, fica autorizado até o montante constante do Anexo II deste
Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 1o Excluem-se do montante
previsto no caput as dotações relacionadas no art. 1o,
§ 1o, incisos I a III, deste Decreto, e as despesas que
constituem obrigações constitucionais ou legais da União de que trata a Seção I
do Anexo IV da Lei no 11.514, de 2007,
não constantes do Anexo VI deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 2o Para efeito do cumprimento do
disposto no caput, serão considerados:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - as ordens bancárias emitidas no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI em 2007 e 2008, cujo saque na conta única
do Tesouro Nacional mantida no Banco Central do Brasil se efetivar no exercício
financeiro de 2008;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
II - as
ordens bancárias de pagamentos entre órgãos e entidades integrantes do SIAFI (Intra
- SIAFI) emitidas em 2008;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
III - a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, Guia da
Previdência Social - GPS, Guia de Recolhimento da União - GRU, Documento de
Arrecadação de Receitas Estaduais - DAR, Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de Informações da Previdência Social -
GFIP, em qualquer modalidade, no SIAFI;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
IV - os pagamentos efetuados diretamente no exterior, inclusive aqueles
relativos às operações realizadas com recursos de organismos financeiros
internacionais, observado o disposto no art. 8o deste Decreto;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
V - as
aquisições de bens e serviços realizadas mediante operações de crédito internas
ou externas, tendo por referência a data do registro no Sistema Integrado de
Comércio Exterior - SISCOMEX, que deverá ser a mesma data de contabilização no
SIAFI; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
VI - outras formas de pagamento que vierem a ser utilizadas.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 3o Nos casos de descentralização
de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e de pagamento
correspondentes serão igualmente descentralizados e, tratando-se de despesas à
conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, caberá ao órgão descentralizador efetuar o correspondente repasse
financeiro.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 4o O pagamento dos restos a pagar
conforme posição de 31 de dezembro de 2007, apurada no SIAFI, incluídos nos
limites de que trata o caput, deverá enquadrar-se, adicionalmente, nos
cronogramas mensais de restos a pagar processados e não processados de que
tratam os Anexos III e IV deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 5o Os cronogramas referidos no §
4o poderão ser alterados em ato da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda mediante solicitação do respectivo órgão
setorial do Sistema de Administração Financeira Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 3o Observadas as exclusões do
§ 1o do art. 2o deste Decreto, as liberações
de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo terão como
parâmetro os valores mensais fixados no Anexo II deste Decreto, as
disponibilidades de recursos, bem como o limite de saque e o pagamento efetivo
de cada órgão.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 1o O pagamento de despesa do
exercício e de restos a pagar, decorrente de créditos orçamentários
descentralizados, será computado no órgão descentralizador.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 2o A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda poderá requerer dos órgãos setoriais do Sistema de Administração
Financeira Federal a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso
nas unidades, tendo por referência os parâmetros previstos no caput.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 3o A liberação de recursos
financeiros para o pagamento das despesas relacionadas no Anexo V deste Decreto,
assinaladas com indicativo de controle de fluxo financeiro, deverá adequar-se à
programação financeira do Tesouro Nacional.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 4o O empenho de despesas à
conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer
até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados
Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no
SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias
aprovadas e os limites fixados para movimentação e empenho.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 5o Os órgãos setoriais do
Sistema de Administração Financeira Federal, observadas as exclusões constantes
do § 1o do art. 2o deste Decreto,
estabelecerão para suas unidades orçamentárias e gestoras, até o dia 16 de maio
de 2008, os limites mensais para pagamento, evidenciando em separado o
cronograma dos restos a pagar processados e não processados.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 1o Os limites previstos neste
artigo deverão ser estabelecidos de forma compatível com os valores de pagamento
autorizados mensalmente, constantes do Anexo II deste Decreto, e com os
respectivos cronogramas relativos aos restos a pagar processados e
não-processados, estabelecidos nos Anexos III e IV deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 2o A transferência de recursos
financeiros, de que trata este Decreto, pelos órgãos setoriais do Sistema de
Administração Financeira Federal às suas unidades gestoras, e destas a outras
unidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social recebedoras de
crédito orçamentário, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho,
exceto nos casos em que as características da execução financeira exigirem a
transferência prévia dos recursos, e terá como parâmetros os limites de que
trata o caput e as disponibilidades de recursos nas respectivas unidades
subordinadas.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 3o Fica vedada a transferência de
recursos financeiros de que trata este Decreto para as unidades gestoras que
ultrapassarem o limite de pagamento a elas estabelecido, enquanto perdurar a
situação de excesso de pagamentos.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
§ 4o Os órgãos setoriais do Sistema
de Administração Financeira Federal poderão requerer de suas unidades vinculadas
a transferência ou devolução de saldos financeiros em excesso tendo por
referência os parâmetros previstos no § 2o deste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 6o Os dirigentes dos órgãos
setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração
Financeira Federal e os ordenadores de despesa deverão observar, para os
projetos financiados com recursos externos e contrapartida nacional, inclusive a
importação financiada de bens e serviços, as definições do órgão central do
Sistema de Administração Financeira Federal. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 7o Deverão ser
registrados no SIAFI, no âmbito de cada órgão:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - a correspondente execução orçamentária e
financeira de cada projeto financiado com recursos externos e contrapartida,
inclusive a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada
exclusivamente para essa finalidade; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
II - os Acordos de Cooperação, celebrados com
organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos
externos.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste
artigo não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso
seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira
Federal.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 8o Fica vedado o pagamento de
despesas no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos
internacionais ou agências governamentais estrangeiras, mediante saque direto no
exterior, devendo todas as movimentações financeiras serem executadas por meio
do SIAFI, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. Poderá ser admitido, em caráter
excepcional e desde que autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda, o saque direto no exterior para pagamento de despesas
financiadas por contribuições financeiras não reembolsáveis.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 9o Os Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda, poderão: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - mediante portaria interministerial:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
a) detalhar
os limites constantes do Anexo I, por categorias de despesas e grupos de fontes
de recursos, e os do Anexo II por grupos de fontes de recursos, bem como
estabelecer normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução
orçamentária do exercício; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
b) ampliar
os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias
relacionados no
Anexo II,
até o montante de R$ 808.207.000,00 (oitocentos e oito milhões, duzentos e sete
mil reais); e
b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o
montante de R$ 4.498.021.000,00 (quatro bilhões, quatrocentos e noventa e oito
milhões e vinte e um mil reais) e R$ 5.306.228.000,00 (cinco bilhões, trezentos
e seis milhões e duzentos e vinte e oito mil reais),
respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.468,
de 2008)
b) ampliar os limites estabelecidos
para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos
Anexos I e II
deste Decreto, até o montante de R$ 3.004.000.000,00 (três bilhões e
quatro milhões de reais) e R$ 5.485.913.000,00 (cinco bilhões,
quatrocentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e treze mil reais),
respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto
nº 6.519, de 2008)
b) ampliar os limites estabelecidos
para os órgãos e
unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o
montante de R$ 8.135.100.000,00 (oito bilhões, cento e trinta e cinco milhões e
cem mil reais) e R$ 10.617.013.000,00 (dez bilhões, seiscentos e dezessete
milhões e treze mil reais), respectivamente; e
(Redação dada pelo Decreto nº 6.589, de 2008).
b) ampliar os limites estabelecidos para os
órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste
Decreto, até o montante de R$ 12.235.145.000,00 (doze bilhões, duzentos
e trinta e cinco milhões e cento e quarenta e cinco mil reais) e R$
14.717.058.000,00 (quatorze bilhões, setecentos e dezessete milhões e
cinqüenta e oito mil reais), respectivamente; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.671, de 2008)
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
c) constituir reserva no valor de R$
14.244.000.000,00 (quatorze bilhões, duzentos e quarenta e quatro
milhões de reais), a ser destinada ao Fundo Soberano do Brasil - FSB,
após a sua criação, conforme proposta constante do Projeto de Lei
encaminhado ao Congresso Nacional pela Mensagem no
466, de 2 de julho de 2008; e (Incluído pelo
Decreto nº 6.519, de 2008)
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
II - no âmbito de suas competências, proceder ao
remanejamento ou ajuste dos limites estabelecidos na forma dos Anexos a que se
referem os arts. 1o e 2o deste Decreto e dos
respectivos detalhamentos de que trata o inciso I deste artigo.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. A ampliação a que se refere a alínea “b” do inciso I deste
artigo será efetuada de acordo com o detalhamento estabelecido na forma da
alínea “a” desse inciso.
(Incluído pelo Decreto nº 6.468, de 2008)
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 10. As metas quadrimestrais para o resultado
primário, bem como a demonstração de sua compatibilidade com os montantes para
pagamento, em conformidade com a Lei nº
11.514, de 2007, constam do Anexo X deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 11. Em decorrência do disposto neste Decreto,
fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o
art. 167, inciso II,
da Constituição, e com o
art. 73 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis
com os limites e cronogramas ora estabelecidos.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 12. Fica
vedada a transferência de recursos às empresas públicas ou sociedades de
economia mista sob controle da União para aumento de capital, independentemente
da existência de recursos orçamentários, exceto se expressa e previamente
autorizada pelo Presidente da República, em Decreto, nos termos do
art. 4o do
Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979,
relativamente às dotações do exercício, após pronunciamento técnico dos
Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 13. Nos termos do
§ 2º do art. 28 da Lei no 11.514, de
2007, fica vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, no âmbito do SIAFI, após o dia 31 de dezembro de 2008, exceto para
fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o dia 30 de janeiro
de 2009.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 14. Nos termos do
art. 123, caput e § 1º, da Lei nº
11.514, de 2007, a relação de que trata a Seção I do Anexo IV dessa Lei,
passa a vigorar acrescida dos seguintes itens:
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - 58. Pagamento de Pensão às Pessoas Atingidas pela
Hanseníase (Lei no 11.520,
de 18 de setembro de 2007); e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
II - 59. Ressarcimento às Empresas Brasileiras de
Navegação (Leis nos 9.432,
de 8 de janeiros de 1997,
10.893, de 13 de julho de
2004, e 11.482, de 31 de maio de 2007);
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no
caput, a referida relação passa a ser a constante do Anexo XI deste Decreto.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 15. Os Ministros de Estado, Secretários de
órgãos da Presidência da República, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e
ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento de todas
as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto,
especialmente da Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº
11.514, de 2007, esta, em particular, quanto ao
art. 101, e da
Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 16. À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe zelar pelo
cumprimento do disposto neste Decreto, bem como responsabilizar os dirigentes e
os servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 17. Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da
Fazenda, no âmbito de suas respectivas competências, adotarão as providências
necessárias à execução do disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 18. Ficam estabelecidas as metas constantes dos
Anexos VII, VIII e IX deste Decreto,
contendo: (Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
I - Anexo VII - Arrecadação/Previsão das Receitas Federais - 2008 - Líquida de
Restituições e Incentivos Fiscais, nos termos do
inciso II do § 1º do art. 73 da
Lei nº 11.514, de 2007;
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
II - Anexo VIII - Previsão da Receita do Governo Central - 2008 - Receita por
Fonte de Recursos, nos termos do
inciso II do § 1º do art. 73 da Lei nº 11.514, de 2007; e
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
III - Anexo IX - Resultado Primário das Empresas Estatais Federais, nos termos
do inciso V do § 1º do art. 73 da
Lei nº 11.514, de 2007.
(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)
Vigência
Art. 19. O Decreto no 2.028, de 11 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 9º-A. A folha salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.
§ 1o Fica facultado o uso de uma mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de uma unidade orçamentária.
§ 2o A unidade gestora ficará responsável pela classificação e registro contábil da despesa referida no caput, em conformidade com os lançamentos da unidade pagadora no SIAPE.
§ 3o A unidade pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos lançamentos da folha salarial.” (NR)
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2008
Alterações dos anexos:
Decreto nº 6.468, de 2008 Decreto nº 6.519, de 2008 Decreto nº 6.589, de 2008 Decreto nº 6.671, de 2008