Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 352, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.484, de 2007. | Dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
Art. 1o Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2o É beneficiária do PADIS a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 6o, e que exerça isoladamente ou em conjunto, em relação a dispositivos:
I - eletrônicos semicondutores, classificados nas posições 85.41 e 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) difusão ou processamento físico-químico; ou
c) encapsulamento e teste;
II - mostradores de informação (displays), de que trata o § 2o, as atividades de:
a) concepção, desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz; ou
c) montagem final do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 1o Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as atividades:
I - isoladamente, quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto, quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 2o O inciso II do caput:
I - alcança os mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico;
II - não alcança os tubos de raios catódicos (CRT).
§ 3o A pessoa jurídica de que trata o caput deve exercer, exclusivamente, as atividades previstas neste artigo.
§ 4o O investimento em pesquisa e desenvolvimento referido no caput e o exercício das atividades de que tratam os incisos I e II do caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 5o.
Seção II
Da aplicação do PADIS
Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS; e
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados às atividades de que trata o art. 2o, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2o As disposições do caput e o § 1o deste artigo alcançam somente os bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o apoio à Inovação de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS e vinculadas às atividades de que trata o art. 2o.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º Poderá
também ser reduzida a zero a alíquota do Imposto de Importação - II incidente sobre
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder
Executivo e nas condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica
beneficiária do PADIS para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º.
Art 4o Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I e II do caput do art. 2o, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS, ficam reduzidas:
I - a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas;
II - a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial; e
III - em cem por cento as alíquotas do imposto de renda e adicional incidentes sobre o lucro da exploração.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e III do caput deste artigo aplicam-se também às receitas decorrentes da venda de projeto (design), quando efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PADIS.
§ 2o As reduções de alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, relativamente às vendas dos dispositivos referidos:
I - no inciso I do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a difusão tenha sido realizada no País.
II - no inciso II do caput do art. 2o, aplicam-se somente quando:
a) o projeto (design) tenha sido desenvolvido no País; ou
b) a fabricação dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e dos emissores de luz tenha sido realizada no País.
§ 3o Para usufruir da redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput, a pessoa jurídica deverá demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, custos, despesas e resultados do período de apuração, referentes às vendas sobre as quais recaia a redução, segregados das demais atividades.
§ 4o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o inciso III do caput não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social.
§ 5o Considera-se distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com a incorporação da reserva de capital; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
§ 6o A inobservância do disposto nos §§ 2o a 4o importa perda do direito à redução de alíquotas de que trata o inciso III do caput e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 7o As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos aos mesmos impostos ou contribuições, ressalvado o disposto no inciso I do caput e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 5o Os projetos referidos no § 4o do art. 2o devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
§ 1o A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social
§ 2o O prazo para apresentação dos projetos é de quatro anos, prorrogáveis por até quatro anos em ato do Poder Executivo.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 6o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos dispositivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o e o valor das aquisições de produtos incentivados nos termos deste Capítulo.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas de microeletrônica, dos dispositivos mencionados nos incisos I e II do art. 2o, de optoeletrônicos, de ferramentas computacionais (softwares), de suporte a tais projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos componentes mencionados nos incisos I e II do art. 2o.
§ 2o No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PADIS.
Art. 7o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 6o.
Art. 8o No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 6o não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no caput deste artigo até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento:
I - de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4o; e
II - do imposto de renda e dos adicionais não pagos em função do disposto no inciso III do art. 4o, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 3o Os juros e multa de que trata o inciso I do § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4o, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4o; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 9o desta Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PADIS
Art. 9o A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 3o e 4o, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 7o;
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 6o, observadas as disposições do art. 8o;
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o, no caso da pessoa jurídica beneficiária do PADIS não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 3o e 4o.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 10. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PADIS, da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo do art. 7o, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 8o, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 7o; e
III - infringência aos dispositivos de regulamentação do PADIS.
Parágrafo único. Os casos previstos no inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até 30 dias após a apuração da ocorrência.
Art. 11. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO II
DO APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE
EQUIPAMENTOS PARA A TV DIGITAL
Seção I
Do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Equipamentos para a TV digital
Art. 12. Fica instituído o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13. É beneficiária do PATVD a pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 17, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM.
§ 1o Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2o O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 16.
Seção II
Da aplicação do PATVD
Art. 14. No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 13, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Vigência)
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD; e
III - do IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a importação ou a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 1o As reduções de alíquotas previstas no caput alcançam também as ferramentas computacionais (softwares) e os insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 13, quando adquiridos no mercado interno ou importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD.
§ 2o As reduções de alíquotas de que tratam o caput e o § 1o deste artigo alcançam somente bens ou insumos relacionados em ato do Poder Executivo.
§ 3o Fica reduzida a zero a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação de que trata o art. 2o da Lei no 10.168, de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 13.
§ 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
§ 5º Poderá
também ser reduzida a zero a alíquota do II incidente sobre máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo e nas
condições e pelo prazo nele fixados, importados por pessoa jurídica beneficiária do
PATVD para incorporação ao seu ativo imobilizado e destinados às atividades de que
trata o art. 13.
Art. 15. Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas: (Vigência)
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e
II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.
Seção III
Da aprovação dos projetos
Art. 16. Os projetos referidos no § 2o do art. 13 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Secretaria da Receita Previdenciária.
Seção IV
Do investimento em pesquisa e desenvolvimento
Art. 17. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo um por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 13.
§ 1o Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 13, de software e de insumos para tais equipamentos.
§ 2o No mínimo meio por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo CATI ou pelo CAPDA.
§ 3o A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados nos termos deste Capítulo deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.
Art. 18. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 17.
Art. 19. No caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 17 não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1o de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.
§ 1o A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.
§ 2o Na hipótese do caput deste artigo, a não realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1o, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 15.
§ 3o Os juros e multa de que trata o § 2o deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:
I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 15, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 15; e
II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.
§ 4o Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2o e 3o não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput.
§ 5o A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2o sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.
§ 6o O descumprimento das disposições deste artigo sujeitam a pessoa jurídica às disposições do art. 20 desta Medida Provisória.
Seção V
Da suspensão e do cancelamento da aplicação do PATVD
Art. 20. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 14 e 15, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:
I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1o do art. 13
II - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 17, observadas as disposições do art. 19;
III - não apresentação ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 18;
IV - infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria da Receita Previdenciária.
§ 1o A suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.
§ 2o A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 14 e 15.
§ 3o A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos de sanada a infração que a motivou.
§ 4o O Poder Executivo regulamentará as disposições deste artigo.
Seção VI
Das disposições gerais
Art. 21. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal os casos de:
I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:
a) das condições estabelecidas no § 1o do art. 13;
b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 18, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 19, observado o prazo do seu § 1o, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento.
II - não aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 18; e
III - de infringência aos dispositivos de regulamentação do PATVD.
Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano civil, os demais casos até trinta dias após a apuração da ocorrência.
Art. 22. O Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Capítulo.
CAPÍTULO III
TOPOGRAFIA DE CIRCUITOS INTEGRADOS
Seção I
Das definições
Art. 23. Este Capítulo estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.
Art. 24. Os direitos estabelecidos neste Capítulo são assegurados:
I - aos nacionais e aos estrangeiros domiciliados no País; e
II - às pessoas domiciliadas em país que, em reciprocidade, conceda aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil direitos iguais ou equivalentes.
Art. 25. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos pedidos de registros provenientes do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por tratado em vigor no Brasil.
Art. 26. Para os fins deste Capítulo, adotam-se as seguintes definições:
I - circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos, dos quais pelo menos um seja ativo, e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.
II - topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.
Seção II
Da titularidade do direito
Art. 27. Ao criador da topografia de circuito integrado será assegurado o registro que lhe garanta a proteção nas condições deste Capítulo.
§ 1o Salvo prova em contrário, presume-se criador o requerente do registro.
§ 2o Quando se tratar de topografia criada conjuntamente por duas ou mais pessoas, o registro poderá ser requerido por todas ou quaisquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais para ressalva dos respectivos direitos.
§ 3o A proteção poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do criador, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário determinar que pertença a titularidade, dispensada a legalização consular dos documentos pertinentes.
Art. 28. Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida durante a vigência de contrato de trabalho, de prestação de serviços ou de vínculo estatutário, em que a atividade criativa decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos ou quando houver utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora do vínculo.
§ 1o Ressalvado ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração convencionada;
§ 2o Pertencerão exclusivamente ao empregado, prestador de serviços ou servidor público os direitos relativos à topografia de circuito integrado desenvolvida sem relação com o contrato de trabalho ou de prestação de serviços e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais ou de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, contratante de serviços ou entidade geradora de vínculo estatutário;
§ 3o O disposto neste artigo também se aplica a bolsistas, estagiários e assemelhados.
Seção III
Das topografias protegidas
Art. 29. A proteção prevista neste Capítulo só se aplica à topografia que seja original, no sentido de que resulte do esforço intelectual do seu criador ou criadores e que não seja comum ou vulgar para técnicos, especialistas ou fabricantes de circuitos integrados, no momento de sua criação.
§ 1o Uma topografia que resulte de uma combinação de elementos e interconexões comuns, ou que incorpore, com a devida autorização, topografias protegidas de terceiros, somente será protegida se a combinação, considerada como um todo, atender ao disposto no caput deste artigo.
§ 2o A proteção não será conferida aos conceitos, processos, sistemas ou técnicas nas quais a topografia se baseie ou a qualquer informação armazenada pelo emprego da mesma.
§ 3o A proteção conferida neste Capítulo independe da fixação da topografia.
Art. 30. A proteção depende do registro, que será efetuado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI.
Seção IV
Do pedido de registro
Art. 31. O pedido de registro deverá referir-se a uma única topografia e atender as condições legais regulamentadas pelo INPI, devendo conter:
I - requerimento;
II - descrição da topografia e de sua correspondente função;
III - desenhos ou fotografias da topografia, essenciais para permitir sua identificação e caracterizar sua originalidade;
IV - declaração de exploração anterior, se houver, indicando a data de seu início; e
V - comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito do pedido de registro.
Parágrafo único. O requerimento e qualquer documento que o acompanhe deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 32. A requerimento do depositante, por ocasião do depósito, o pedido poderá ser mantido em sigilo, pelo prazo de seis meses, contados da data do depósito, após o que será processado conforme disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Durante o período de sigilo, o pedido poderá ser retirado, com devolução da documentação ao interessado, sem produção de qualquer efeito, desde que o requerimento seja apresentado ao INPI até um mês antes do fim do prazo de sigilo.
Art. 33. Protocolizado o pedido de registro, o INPI fará exame formal, podendo formular exigências, as quais deverão ser cumpridas integralmente no prazo de sessenta dias, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.
Parágrafo único. Será também definitivamente arquivado o pedido que indicar uma data de início de exploração anterior a dois anos da data do depósito.
Art. 34. Não havendo exigências ou sendo as mesmas cumpridas integralmente, o INPI concederá o registro, publicando-o na íntegra e expedindo o respectivo certificado.
Parágrafo único. Do certificado de registro deverão constar o número e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domicílio do titular, a data de início de exploração, se houver, ou do depósito do pedido de registro e o título da topografia.
Seção V
Dos direitos conferidos pela proteção
Art. 35. A proteção da topografia será concedida por dez anos, contados da data do depósito ou da primeira exploração, o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 36. O registro de topografia de circuito integrado confere ao seu titular o direito exclusivo de explorá-la, sendo vedado a terceiros, sem o consentimento do titular:
I - reproduzir a topografia, no todo ou em parte, por qualquer meio, inclusive incorporá-la a um circuito integrado;
II - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, uma topografia protegida ou um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida; ou
III - importar, vender ou distribuir por outro modo, para fins comerciais, um produto que incorpore um circuito integrado no qual esteja incorporada uma topografia protegida, somente na medida em que este continue a conter uma reprodução ilícita de uma topografia.
Parágrafo único. A realização de qualquer dos atos previstos neste artigo por terceiro não autorizado, entre a data do início da exploração ou do depósito do pedido de registro e a data de concessão do registro, autorizará o titular a obter, após dita concessão, a indenização que vier a ser fixada judicialmente.
Art. 37. Os efeitos da proteção prevista no art. 36 não se aplicam:
I - aos atos praticados por terceiros não autorizados com finalidade de análise, avaliação, ensino e pesquisa;
II - aos atos que consistam na criação ou exploração de uma topografia, que resulte da análise, avaliação e pesquisa de topografia protegida, desde que a topografia resultante não seja substancialmente idêntica à protegida;
III - aos atos que consistam na importação, venda ou distribuição por outros meios, para fins comerciais ou privados, de circuitos integrados ou de produtos que os incorporem, colocados em circulação pelo titular do registro de topografia de circuito integrado respectivo ou com seu consentimento; e
IV - aos atos descritos nos incisos II e III do art. 36, praticados ou determinados por quem não sabia, quando da obtenção do circuito integrado ou do produto, ou não tinha base razoável para saber que o produto ou o circuito integrado incorpora uma topografia protegida, reproduzida ilicitamente.
Parágrafo único. No caso do inciso IV deste artigo, após devidamente notificado, o responsável pelos atos ou sua determinação poderá efetuar tais atos com relação aos produtos ou circuitos integrados em estoque ou previamente encomendados, desde que, com relação a esses produtos ou circuitos, pague, ao titular do direito, a remuneração equivalente à que seria paga no caso de uma licença voluntária.
Seção VI
Da extinção do registro
Art. 38. O registro extingue-se:
I - pelo término do prazo de vigência; ou
II - pela renúncia do seu titular, mediante documento hábil, ressalvado o direito de terceiros.
Parágrafo único. Extinto o registro, o objeto da proteção cai no domínio público.
Seção VII
Da nulidade
Art. 39. O registro de topografia de circuito integrado será declarado nulo judicialmente se concedido em desacordo com as disposições deste Capítulo, especialmente quando:
I - a presunção do § 1o do art. 27 provar-se inverídica;
II - a topografia não atender ao requisito de originalidade consoante o art. 29;
III - os documentos apresentados, conforme disposto no art. 31, não forem suficientes para identificar a topografia, ou
IV - o pedido de registro não tiver sido depositado no prazo definido no parágrafo único do art. 33.
§ 1o A nulidade poderá ser total ou parcial.
§ 2o A nulidade parcial só ocorre quando a parte subsistente constitui matéria protegida por si mesma.
§ 3o A nulidade do registro produzirá efeitos a partir da data do início de proteção definida no art. 35.
§ 4o No caso de inobservância do disposto no § 1o do art. 27, o criador poderá, alternativamente, reivindicar a adjudicação do registro.
Art. 40. Declarado nulo o registro, será cancelado o respectivo certificado.
Seção VIII
Das cessões e das alterações no registro
Art. 41. Os direitos sobre a topografia de circuito integrado poderão ser objeto de cessão.
§ 1o A cessão poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, ser indicado o percentual correspondente.
§ 2o O documento de cessão deverá conter as assinaturas do cedente e do cessionário, bem assim de duas testemunhas, dispensada a legalização consular.
Art. 42. O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do titular.
Art. 43. As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros depois de publicadas no órgão oficial do INPI, ou, à falta de publicação, sessenta dias após o protocolo da petição.
Seção IX
Das licenças e do uso não autorizado
Art. 44. O titular do registro de topografia de circuito integrado poderá celebrar contrato de licença para exploração.
Art. 45. O INPI averbará os contratos de licença para produzir efeitos em relação a terceiros.
Art. 46. Salvo estipulação contratual em contrário, na hipótese de licenças cruzadas, a remuneração relativa a topografia protegida licenciada não poderá ser cobrada de terceiros que adquirirem circuitos integrados que a incorporem.
Parágrafo único. A cobrança ao terceiro adquirente do circuito integrado somente será admitida se esse, no ato da compra, for expressamente notificado desta possibilidade.
Art. 47. O Poder Público poderá fazer uso público não-comercial das topografias protegidas, diretamente ou mediante contratação ou autorização a terceiros, observado o previsto nos incisos III a VI do art. 51 e no art. 53.
Parágrafo único. Quando o Poder Público, o contratante ou o autorizado souber ou tiver base demonstrável para saber, sem proceder a uma busca, que uma topografia protegida é ou será usada pelo ou para o Poder Público, o titular do respectivo registro deverá ser prontamente informado.
Art. 48. Poderão ser concedidas licenças compulsórias para assegurar a livre concorrência ou prevenir abusos de direito ou de poder econômico pelo titular do direito, inclusive o não atendimento do mercado quanto a preço, quantidade ou qualidade.
Art. 49. Na concessão das licenças compulsórias deverão ser obedecidas as seguintes condições e requisitos:
I - o pedido de licença será considerado com base no seu mérito individual;
II - o requerente da licença deverá demonstrar que resultaram infrutíferas, em prazo razoável, as tentativas de obtenção da licença, em conformidade com as práticas comerciais normais;
III - o alcance e a duração da licença serão restritos ao objetivo para os quais a licença for autorizada;
IV - a licença terá caráter de não-exclusividade;
V - a licença será intransferível, salvo se em conjunto com a cessão, alienação ou arrendamento do empreendimento ou da parte que a explore; e
VI - a licença será concedida para suprir predominantemente o mercado interno.
§ 1o As condições estabelecidas nos incisos II e VI não se aplicam quando a licença for concedida para remediar prática anticompetitiva ou desleal, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
§ 2o As condições estabelecidas no inciso II também não se aplicam quando a licença for concedida em caso de emergência nacional ou de outras circunstâncias de extrema urgência.
§ 3o Nas situações de emergência nacional ou em outras circunstâncias de extrema urgência, o titular dos direitos será notificado tão logo quanto possível.
Art. 50. O pedido de licença compulsória deverá ser formulado mediante indicação das condições oferecidas ao titular do registro.
§ 1o Apresentado o pedido de licença, o titular será intimado para manifestar-se no prazo de sessenta dias, findo o qual, sem manifestação do titular, considerar-se-á aceita a proposta nas condições oferecidas.
§ 2o O requerente de licença que invocar prática comercial anticompetitiva ou desleal deverá juntar documentação que a comprove.
§ 3o Quando a licença compulsória requerida com fundamento no art. 50 envolver alegação de ausência de exploração ou exploração ineficaz, caberá ao titular do registro comprovar a improcedência dessa alegação.
§ 4o Em caso de contestação, o INPI realizará as diligências indispensáveis à solução da controvérsia, podendo, se necessário, designar comissão de especialistas, inclusive de não integrantes do quadro da autarquia.
Art. 51. O titular deverá ser adequadamente remunerado, segundo as circunstâncias de cada uso, levando-se em conta, obrigatoriamente, no arbitramento dessa remuneração, o valor econômico da licença concedida.
Parágrafo único. Quando a concessão da licença se der com fundamento em prática anticompetitiva ou desleal, esse fato deverá ser tomado em consideração para estabelecimento da remuneração.
Art. 52. Sem prejuízo da proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, a licença poderá ser cancelada, mediante requerimento fundamentado do titular dos direitos sobre a topografia, se e quando as circunstâncias que ensejaram a sua concessão deixarem de existir e for improvável que se repitam.
Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput poderá ser recusado se as condições que propiciaram a concessão da licença tenderem a ocorrer novamente.
Art. 53. O licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da proteção no prazo de um ano, admitida:
I - uma prorrogação, por igual prazo, desde que tenha o licenciado realizado substanciais e efetivos preparativos para iniciar a exploração ou existam outras razões que a legitimem;
II - uma interrupção da exploração, por igual prazo, desde que sobrevenham razões legítimas que a justifiquem.
§ 1o As exceções previstas nos incisos I e II somente poderão ser exercitadas mediante requerimento ao INPI, devidamente fundamentado e no qual se comprovem as alegações que as justifiquem.
§ 2o Vencidos os prazos referidos no caput e seus incisos, sem que o licenciado inicie ou retome a exploração, extinguir-se-á a licença.
Seção X
Das disposições gerais
Art. 54. Os atos previstos neste Capítulo serão praticados pelas partes ou por seus procuradores, devidamente habilitados.
§ 1o O instrumento de procuração redigido em idioma estrangeiro, dispensada a legalização consular, deverá ser acompanhado por tradução pública juramentada.
§ 2o Quando não apresentada inicialmente, a procuração deverá ser entregue no prazo de sessenta dias do protocolo do pedido de registro, sob pena de arquivamento definitivo.
Art. 55. O INPI não conhecerá da petição:
I - apresentada fora do prazo legal;
II - apresentada por pessoa sem legítimo interesse na relação processual; ou
III - desacompanhada do comprovante de pagamentos da respectiva retribuição no valor vigente a data de sua apresentação.
Art. 56. Não havendo expressa estipulação contrária neste Capítulo, o prazo para a prática de atos será de sessenta dias.
Art. 57. Os prazos estabelecidos neste Capítulo são contínuos, extinguindo-se automaticamente o direito de praticar o ato após seu decurso, salvo se a parte provar que não o realizou por razão legítima.
Parágrafo único. Reconhecida a razão legítima, a parte praticará o ato no prazo que lhe assinar o INPI.
Art. 58. Os prazos referidos neste Capítulo começam a correr, salvo expressa disposição em contrário, a partir do primeiro dia útil após a intimação.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, a intimação será feita mediante publicação no órgão oficial do INPI.
Art. 59. Pelos serviços prestados de acordo com este Capítulo será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado a que estiver vinculado o INPI.
Art. 60. O art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso: (Vigência)
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão. (NR)
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Medida Provisória no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 62. As disposições do art. 3o e dos incisos I e II do caput do art. 4o vigorarão por quinze anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 63. As disposições do § 3o do art. 3o e do inciso III do caput do art. 4o vigorarão por:
I - dezesseis anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem as atividades referidas nas alíneas:
a) a ou b do inciso I do art. 2o; ou
b) a ou b do inciso II do art. 2o;
II - doze anos, contados da data de aprovação do projeto, no caso dos projetos que alcancem somente as atividades referidas na alínea:
a) c do inciso I do art. 2o; ou
b) c do inciso II do art. 2o.
Art. 64. As disposições dos arts. 14 e 15 vigorarão por dez anos, contados da data da publicação desta Medida Provisória.
Art. 65. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 60 a partir do dia 19 de fevereiro de 2007.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende