Presidência
da República |
EM
Interministerial nº 00008/2007 - MF/MCT/MDIC
Brasília,
9 de janeiro de 2007.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Tenho
a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Medida Provisória
que efetua as seguintes alterações na legislação federal:
a)
institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores - PADIS;
b)
institui o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para TV Digital - PATVD; e
c)
estabelece as condições de proteção das topografias de circuitos integrados.
2.
A
instituição do PADIS tem por objetivo fomentar a instalação, no País, de empresas que
exerçam as atividades de concepção, desenvolvimento, projetos e fabricação de
dispositivos eletrônicos semicondutores e de mostradores de informações (displays), estes últimos quando destinados à
utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia baseada em
componentes de cristal líquido (LCD), fotoluminescentes (painel mostrador de plasma -
PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz
orgânicos - OLED ou displays
eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de
campo elétrico.
3.
Poderão
ser beneficiárias desse programa as empresas que, além de exercerem as atividades
relacionadas no item 2, efetuem investimentos em
pesquisa e desenvolvimento (P&D) no valor de, no mínimo, cinco por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno.
4.
As
pessoas jurídicas beneficiárias do PADIS poderão importar, ou adquirir no mercado
interno, bens de capital e insumos com redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP, da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social - COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação e do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI. Ressalte-se que as remessas para o exterior, a título de
pagamento por uso de tecnologia, serão efetuadas com a redução a zero da alíquota da
contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o
art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
5.
Além
das reduções de alíquotas referidas no item 4, a
pessoa jurídica beneficiária do PADIS fará jus à redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre suas receitas, e das
alíquotas do IPI, incidentes sobre a saída de sua produção industrial, podendo, ainda,
reduzir em cem por cento a alíquota do imposto de renda e adicional incidentes sobre o
lucro de exploração.
6.
O
prazo previsto para a duração da redução da alíquota do Imposto de Renda será de
doze ou dezesseis anos, dependendo do nível
de agregação de valor da empresa. As demais reduções têm prazo previsto de quinze
anos.
7.
A
instituição do PATVD tem por objetivo fomentar a instalação, no País, de empresas que
exerçam as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de
sinais por radiofreqüência para televisão digital.
8.
Poderão
ser beneficiárias desse programa as empresas que, além de exercerem as atividades
relacionadas no item 7, efetuem investimentos em
pesquisa e desenvolvimento (P&D) no valor de, no mínimo, um por cento do seu
faturamento bruto no mercado interno.
9.
As
pessoas jurídicas beneficiárias do PATVD poderão importar, ou adquirir no mercado
interno, bens de capital e insumos com redução a zero das alíquotas da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da
COFINS-Importação e do IPI. Ressalte-se que as remessas para o exterior, a título de
pagamento por uso de tecnologia, serão efetuadas com a redução a zero da alíquota da
Cide de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000.
10.
Além
das reduções de alíquotas referidas no item 9, a
pessoa jurídica beneficiária do PATVD fará jus à redução a zero das alíquotas da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre suas receitas, e das
alíquotas do IPI, incidentes sobre a saída de sua produção industrial.
11.
O
prazo previsto de duração das reduções de alíquota de que tratam os itens 9 e 10 será de dez
anos.
12.
Visando
manter o equilíbrio fiscal, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - ao tratar, em seu art. 14, da renúncia de
receitas, assim disciplinou:
"Art.
14. A concessão ou ampliação de
incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita
deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I
- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II
- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
...................................................................................................
§
3o O disposto neste artigo não se aplica:
I
- às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art.
153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
............................................................................................"
13.
As
reduções de alíquotas do IPI não são alcançadas pelas restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal, já que esse tributo está contido no inciso IV do art. 153 da
CF/88. Por outro lado, cabe destacar que as operações de venda de semicondutores e de
seus insumos de natureza eletrônica já estão com as alíquotas do IPI reduzidas a zero,
conforme disposições do inciso I do art. 2º do Decreto nº
5.906, de 26 de setembro de 2006, o mesmo ocorrendo com as vendas de componentes de
cristal líquido (LCD), painéis mostradores de plasma (PDP), diodos emissores de luz
(LED), diodos emissores de luz orgânicos (OLED) e displays eletroluminescentes a filme
fino (TFEL), que tiveram as suas alíquotas do IPI reduzidas a zero pelo § 1º
do art. 2º do referido Decreto nº 5.906, de 2006.
14.
Saliente-se
que a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na
aquisição ou importação de bens de capital ou insumos ou na venda de semicondutores, displays e equipamentos, não gera, em termos econômicos, renúncia fiscal, já que
provoca apenas uma mudança temporária no fluxo de arrecadação, uma vez que esses
tributos, quando incidentes sobre importação ou venda de produtos, dão direito a
créditos que são descontados das contribuições a pagar. Logo, essa redução não
produz impactos orçamentário-financeiros, não havendo necessidade, portanto, de medidas
de compensação.
14.1.
Por
outro lado, a redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS nas
vendas de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão
digital para as empresas de radiodifusão, quando efetuadas pelo fabricante, irá gerar
renúncia fiscal, visto que essas empresas apuram as contribuições pelo regime de
incidência cumulativa. Mas, considerando que esses produtos ainda não são fabricados no
Brasil, não ocorrerá renúncia de receita prevista no orçamento, logo essa renúncia
fiscal não produzirá impacto orçamentário financeiro no exercício em que se iniciar
sua vigência. Com relação aos dois períodos seguintes, conforme exigido pelo caput do art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, as Leis das Diretrizes Orçamentárias a serem encaminhadas deverão fazer a
previsão dessa renúncia, não havendo, porém, necessidade de medidas de compensação,
visto não se tratar de receitas que já consideradas no orçamento.
15.
Ressalte-se
que, com relação aos fabricantes de displays,
as renúncias fiscais decorrentes da redução das alíquotas do imposto de renda e
adicional incidentes sobre o lucro de exploração e da redução a zero das alíquotas da
Cide de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000,
também não gerarão renúncia de receita prevista no orçamento, visto que esses
produtos também não são fabricados no Brasil. Logo, aplicam nesses casos as mesmas
disposições previstas no subitem 14.1.
15.1.
Contudo,
ocorrerá renúncia de receita prevista no orçamento em relação ao imposto de renda e
à Cide dos fabricantes de semicondutores, visto que esses produtos já são fabricados no
Brasil. A renúncia de imposto de renda está estimada em apenas três milhões e a de
Cide está estimada em um milhão e meio.
15.2.
Considerado
o pequeno valor da renúncia, ela será facilmente compensada por outras fontes de
recursos que serão gerados pelo PADIS e pelo PATVD, já que os fabricantes de
semicondutores, de displays, de aparelhos
transmissores de sinais de radiofreqüência digital, que se instalarão no País
atraídos pelos Programas, farão operações bancárias, terão fornecedores e
contratarão mão-de-obra, gerando arrecadação de Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, de imposto de renda dos seus fornecedores, de imposto de renda dos seus empregados
e de contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento. Cabe destacar que, na
fase pré-operacional dos novos fabricantes de semicondutores, poderá ocorrer, inclusive,
aumento de arrecadação decorrente das obras e serviços de instalação das novas
fábricas.
16.
Vale
salientar, por fim, que as medidas ora adotadas, ao ampliar a eficiência econômica e
estimular o investimento produtivo, criam condições para um crescimento mais acelerado
da economia ao longo dos próximos anos, com reflexo positivo sobre a arrecadação
tributária no longo prazo, ainda que a carga tributária como proporção do PIB venha a
se situar em nível inferior ao atualmente observado. Neste contexto, a própria
sustentabilidade fiscal de longo prazo do País é reforçada pelo conjunto de medidas que
submetemos, neste momento, à apreciação de Vossa Excelência.
17.
O
estabelecimento de condições de proteção das topografias de circuitos integrados visa
incentivar pesquisas relacionadas a esses circuitos, de forma a impulsionar o
desenvolvimento tecnológico do País nesse setor industrial.
18.
A
relevância das medidas ora propostas é evidente à luz de seu alcance e dos benefícios
que traz para o crescimento de longo prazo da economia brasileira, conforme se procurou
explicitar acima.
19.
A
urgência se justifica pela necessidade da imediata implementação de mecanismos de
indução de investimentos que favoreçam o desenvolvimento tecnológico e a implantação
de indústrias dos setores contemplados, visto que, em função:
a)
do atraso tecnológico e industrial do Brasil na pesquisa e desenvolvimento de
semicondutores e de displays, mesmo quando comparado com países com mesmo nível de
industrialização, tais como China, Índia e Rússia, logo é indispensável que se
promova um rápido avanço nesses setores, sob risco do País se tornar um mero importador
de tecnologias; e
b)
do prazo necessário para se projetar e instalar fábricas de transmissores, cerca de 24
meses, e da publicação do Decreto nº 5.820, de 29 de junho de 2006,
que definiu o conjunto de padrões tecnológicos a serem adotados para a transmissão de
sinais digitais de radiodifusão de sons e imagens, caso os incentivos constantes da
presente Minuta não sejam adotadas rapidamente, corre-se o risco desses produtos serem
importados, em detrimento da criação de um parque industrial para o setor.
20.
Esses
são os motivos, Senhor Presidente, pelos quais temos a honra de submeter à elevada
consideração de Vossa Excelência o anexo projeto de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende