Presidência
da República |
LEI Nº 11.596, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007.
Altera o inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei tem por finalidade definir como causa interruptiva da prescrição a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível.
Art. 2o O inciso IV do caput do art. 117 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 117. ........................................................................................
........................................................................................................
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
.........................................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2007.