DECRETO DE 1º DE MARÇO DE 2007.
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de participação social no acompanhamento da elaboração e execução do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, envolvendo:
I - definição da forma e do escopo da participação social no acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA;
II - constituição de fórum permanente de acompanhamento da elaboração e execução do PPA, da LDO e da LOA, com sugestões acerca de sua atribuição, composição, vinculação, funcionamento e eleição dos representantes da sociedade civil; e
III - proposição de forma e de procedimento de acesso da sociedade civil ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - Sigplan.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um representante, titular e suplente:
I - dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Fazenda; e
d) Casa Civil da Presidência da República;
II - de quatro entidades da sociedade civil, sendo:
a) Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais - ABONG;
b) Articulação de Mulheres Brasileiras - AMB; e
c) duas outras entidades a serem definidas pela Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º A coordenação das atividades do Grupo de Trabalho caberá ao representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o auxílio do representante da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos no prazo de dez dias contados da publicação deste Decreto.
§ 3º Os representantes de que trata o inciso II e seus suplentes serão indicados no prazo de dez dias contados do recebimento do convite pelos dirigentes das respectivas entidades.
§ 4º Os representantes indicados na forma dos §§ 2º e 3º serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas, bem assim criar grupos temáticos com a finalidade de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos.
Art. 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.
Art. 4º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão prestará apoio técnico e administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 5º Aos membros do Grupo de Trabalho, no exercício de suas atividades, será autorizado o acesso às informações constantes do SIAFI e do Sigplan necessárias para o desempenho de suas funções.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará relatório final aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de noventa dias contados da data da designação dos membros.
Art. 6º
O Grupo de Trabalho apresentará relatório final aos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da designação de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto de 6 de novembro de 2007).
Art. 7º Caberá ao Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias após a aprovação do relatório final pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, coordenar a primeira eleição dos representantes da sociedade civil que vierem a compor o fórum de que trata o art. 1 o, inciso II.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Paulo Bernardo Silva
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2007