DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2007.
Institui Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar e coordenar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de planejar a implementação de medidas para fazer frente ao surto de beribéri na região sudoeste do Estado do Maranhão.
Art. 2º
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e
VII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º
Cada órgão e entidade indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, bem assim de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para participar de reuniões e discussões do colegiado.
§ 3º
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 3º
O Grupo de Trabalho terá prazo de cento e vinte dias, a contar da data de designação de seus membros, para apresentar seu relatório final.
§ 1º
O relatório final será constituído por plano de trabalho contendo as medidas a serem adotadas pelas instâncias do Governo Federal, com especificação de programas, ações, metas, recursos, responsáveis e indicadores de monitoramento e avaliação, entre outras.
§ 2º
O Ministério da Saúde ficará encarregado de monitorar o plano de trabalho e de avaliar o impacto de sua execução, devendo apresentar os resultados desta avaliação aos órgãos e entidade constantes do art. 2º
.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de fevereiro de 2007; 186º
da Independência e 119º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Alvares da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2007 - Edição extra